Como pedir o divórcio de um cônjuge brasileiro

Por Dr. Mauricio Ejchel

Divorciar-se de um cônjuge brasileiro exige uma análise de jurisdição antes da escolha do procedimento. O local do casamento, a nacionalidade dos cônjuges, seus domicílios atuais, a localização dos bens e as circunstâncias dos filhos cumprem funções jurídicas diferentes. Um casamento celebrado no Brasil não demonstra, por si só, que todas as consequências de sua dissolução devam ser decididas no país.

A tarefa prática consiste em separar a extinção do vínculo conjugal da partilha de bens, da responsabilidade parental, da convivência e dos alimentos, e em seguida identificar qual autoridade pode tratar de cada questão e onde sua decisão deverá produzir efeitos. Essa distinção importa tanto para o cônjuge que inicia o processo quanto para quem já se divorciou no exterior e mantém pendências nos registros brasileiros ou nos arranjos financeiros.

1. Estabeleça o vínculo com o Brasil e o foro competente

A nacionalidade brasileira não é regra universal de jurisdição. Os artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil (CPC) indicam elementos de conexão como o domicílio do réu no Brasil, a obrigação a ser cumprida no país, fatos relevantes ocorridos no Brasil e a submissão à jurisdição brasileira. Os alimentos têm elementos de conexão legais adicionais. O advogado deve relacionar a pretensão concreta à disposição aplicável, em vez de se apoiar no passaporte do outro cônjuge.

A jurisdição internacional e a competência interna são exames distintos. Estabelecida a jurisdição brasileira, o artigo 53 trata do foro local adequado para o divórcio e os pedidos conexos, com regras relativas aos filhos, ao último domicílio do casal, ao réu e à vítima de violência doméstica e familiar. Processos existentes, os endereços atuais dos dois cônjuges e eventual medida protetiva devem ser informados desde o início.

O artigo 23, III, reserva à autoridade judiciária brasileira a partilha de bens situados no Brasil em divórcio ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do país. Um divórcio estrangeiro pode, portanto, extinguir o casamento e deixar uma questão patrimonial brasileira que exija tratamento próprio. Um acordo estrangeiro sobre esses bens exige análise específica de reconhecimento e de cumprimento; o consentimento não deve ser equiparado à transferência automática da propriedade.

2. Separe o direito ao divórcio das demais controvérsias

A Emenda Constitucional 66/2010 deu ao artigo 226, § 6º, sua redação atual, que permite a dissolução do casamento civil pelo divórcio. O cônjuge que pede o divórcio não precisa provar culpa, obter a concordância do outro cônjuge nem cumprir prazo prévio de separação. A oposição a propostas financeiras ou parentais deve ser examinada em seu próprio mérito, e não tratada como poder de manter o vínculo conjugal contra a vontade do requerente.

O artigo 1.581 do Código Civil permite expressamente o divórcio sem prévia partilha de bens. No processo judicial, o advogado pode avaliar se uma decisão separada sobre o estado civil é processualmente cabível, inclusive nos termos do artigo 356 do CPC. Isso não dispensa a jurisdição, o procedimento adequado nem o tratamento das demais pretensões; tampouco promete que todo pedido resultará em decisão imediata.

A petição e eventual acordo devem distinguir a alteração do estado civil pretendida, o uso dos nomes, os bens reservados para partilha posterior, os alimentos e as disposições relativas aos filhos. Um documento que diga apenas que as partes concordam com o divórcio pode deixar sem resposta questões substanciais. Inversamente, uma divergência sobre uma avaliação ou um calendário de férias não deve ser apresentada como se impedisse necessariamente a própria dissolução.

3. Escolha a via judicial ou extrajudicial segundo os requisitos atuais

Uma pretensão litigiosa exige tratamento judicial. Cônjuges de acordo também podem utilizar o pedido consensual judicial previsto no artigo 731 do CPC. Seus termos tratam dos bens comuns, dos alimentos entre cônjuges, da guarda, da convivência e da contribuição para a criação e a educação dos filhos, conforme o caso. A partilha pode ser diferida segundo o quadro legal, em vez de ocultada por uma declaração inexata de inexistência de bens.

O divórcio extrajudicial é lavrado por escritura pública perante tabelião e exige a assistência de advogado ou defensor público. O artigo 733 do CPC e a Resolução CNJ 35/2007 devem ser lidos em conjunto. Após a Resolução 571/2024, o artigo 34, § 2º, da Resolução 35 permite a escritura mesmo quando o casal tem filhos comuns menores ou incapazes, desde que todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente e essa solução conste da escritura.

O tabelião não adquire, com isso, competência para decidir controvérsias não resolvidas sobre os filhos. As disposições atuais também exigem declarações relativas aos filhos e à inexistência de gravidez ou ao desconhecimento dela; a existência de nascituro e o alcance do artigo 733 do CPC devem ser considerados na escolha da via. O consentimento genuíno continua essencial, e o artigo 46 permite a recusa fundamentada quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade.

O comparecimento pessoal pode ser substituído, presentes os requisitos, por procurador constituído por instrumento público com poderes especiais e os termos essenciais. O artigo 36 fixa prazo de validade de trinta dias para esse instrumento. A procuração lavrada no exterior deve ser preparada para o ato brasileiro pretendido, com as formalidades pertinentes de autenticação e de língua. Não se deve presumir que um mandato genérico seja suficiente, nem descrever a via notarial como invariavelmente mais rápida ou menos onerosa.

4. Reúna os documentos e organize a participação a partir do exterior

A certidão de casamento e a situação atual do registro civil constituem o ponto de partida. Se o casamento foi celebrado no exterior, verifique se existe ou se é necessária a transcrição no Brasil e se um divórcio anterior foi corretamente averbado. O artigo 33 da Resolução CNJ 35 especifica os documentos do divórcio extrajudicial; o processo judicial exige ainda material que sustente a tutela efetivamente pretendida.

O material em língua estrangeira para uso judicial está sujeito ao artigo 192 do CPC. A autenticação deve ser distinguida da tradução e do reconhecimento: a apostila, quando aplicável a Convenção de 1961, autentica a assinatura, a função e o selo públicos pertinentes, e não a veracidade material nem a exequibilidade universal do documento. A legalização consular ou uma dispensa aplicável pode reger outras situações. Obtenha certidões e decisões completas, e não trechos isolados escolhidos sem seu contexto dispositivo.

O CPF é uma questão prática de identificação, e não um substituto da jurisdição. O artigo 319 do CPC solicita informações de cadastro e identificação, mas também contém salvaguardas contra a negativa de acesso à justiça quando a informação não puder ser razoavelmente obtida. As escrituras notariais exigem expressamente a documentação do CPF. As orientações da Receita Federal distinguem os canais disponíveis para pessoas no exterior, inclusive estrangeiros; é inexato prometer a todo requerente estrangeiro uma inscrição simples e inteiramente online.

O artigo 236, § 3º, do CPC admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real. Essa permissão não torna todo processo inteiramente remoto nem dispensa a citação regular do cônjuge que vive no exterior. O advogado deve confirmar as determinações do juízo, a necessidade de intérprete, eventual participação pessoal e o canal aplicável de citação ou de cooperação antes de decisões sobre viagens ou agenda.

5. Identifique a lei aplicável aos bens antes de calcular a partilha

O local da celebração e a nacionalidade de um dos cônjuges não selecionam automaticamente o direito patrimonial brasileiro. O artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) remete ao domicílio dos nubentes ao casar ou, se forem diversos, ao primeiro domicílio conjugal. Estabeleça esse histórico e obtenha o pacto efetivo antes de aplicar um regime brasileiro a bens adquiridos em vários países.

Quando o direito material brasileiro for aplicável, o Código regula a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos, bem como as hipóteses sujeitas a regime obrigatório. Na falta de convenção eficaz, o artigo 1.640 estabelece a comunhão parcial, ressalvadas as exceções legais. O juiz não substitui simplesmente o regime por uma avaliação irrestrita do que cada cônjuge contribuiu ou do que pareceria justo.

A classificação depende das regras aplicáveis, da data e do fundamento jurídico da aquisição, das exclusões, das dívidas e da prova que relacione recursos a bens específicos. Na comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento podem ser comuns ainda que registrados em nome de um só cônjuge, ao passo que o Código indica exclusões como os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, nas hipóteses que prevê. Prepare o acervo financeiro com esse critério e distinga propriedade, avaliação, partilha e o registro posterior necessário para efetivar a transferência.

6. Trate separadamente a responsabilidade parental, a residência e a convivência segura

O divórcio não extingue, por si só, o poder familiar. Os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil distinguem a guarda compartilhada da guarda unilateral, ao passo que os artigos 1.632 e 1.634 tratam da relação parental e dos poderes que subsistem. A guarda compartilhada diz respeito à responsabilidade e ao exercício de direitos e deveres; a residência principal não é um direito legal da mãe nem uma designação que confira a um dos genitores controle ilimitado.

O interesse da criança e suas circunstâncias reais regem a organização da residência e do tempo de convivência. Um arranjo compartilhado não se define por um número automaticamente igual de pernoites, e um tempo substancial com cada genitor não deve ser descartado apenas por receber outro rótulo. A decisão deve especificar as decisões importantes, a troca de informações, o cuidado cotidiano e o calendário prático, em vez de se apoiar em uma noção não traduzida de guarda conjunta.

A preferência legal pela guarda compartilhada tem exceções. O artigo 1.584, § 2º, com a redação dada pela Lei 14.713/2023, trata expressamente dos elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. O artigo 699-A do CPC exige a indagação prevista antes da mediação e da conciliação em matéria de guarda. A convivência, a supervisão e as entregas devem ser estruturadas a partir da prova do risco, sem tratar a ausência de condenação criminal definitiva como resposta a toda preocupação protetiva.

Calendários escolares, férias, voos, acompanhantes, despesas, fusos horários e comunicação virtual devem ser coordenados quando os genitores vivem em países diferentes. Períodos mais longos de férias no exterior podem ser considerados quando adequados, mas nenhuma visita internacional fixa é garantida. A emissão de passaporte, a autorização para uma viagem e o consentimento para a mudança definitiva de país são questões distintas: o artigo 11 da Resolução CNJ 131/2011 dispõe que a autorização de viagem não autoriza a fixação de residência permanente, salvo previsão expressa.

7. Avalie os alimentos dos filhos e do ex-cônjuge sem presunções fixas de idade ou duração

Nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 e 1.703 do Código Civil, os alimentos são avaliados segundo as necessidades de quem os recebe e os recursos dos obrigados a contribuir. Importam os custos documentados da criança, os recursos de ambos os genitores e a divisão prática do cuidado; a análise não se limita à renda do genitor qualificado como não guardião. A guarda compartilhada não elimina automaticamente a contribuição financeira.

A maioridade aos dezoito anos não extingue automaticamente uma obrigação alimentar existente em favor do filho, e não há regra legal universal que a estenda apenas até os vinte e cinco anos sempre que o filho cursar ensino superior. A educação pode ser relevante para demonstrar a necessidade, mas o direito e a extinção exigem avaliação. A Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, mediante contraditório, para o cancelamento em razão da maioridade do filho. Quem paga deve buscar a revisão adequada, em vez de interromper o pagamento unilateralmente.

Os alimentos entre ex-cônjuges são questão distinta. O STJ os trata como excepcionais e, em regra, transitórios, reconhecendo circunstâncias que podem justificar obrigação mais longa ou por prazo indeterminado, inclusive a incapacidade demonstrada de trabalhar ou de recuperar a independência financeira. A ementa e o voto pertinente no AgInt no AREsp 3.066.352/SP, publicado em 3 de julho de 2026, reafirmam essa orientação. Nem a lei nem essa decisão estabelecem um teto geral de dois anos; necessidade, recursos, saúde, idade e capacidade real de obter renda exigem prova individual.

8. Distinga a execução, a obstrução da convivência e a proteção

A obrigação alimentar não paga pode levar à execução patrimonial, inclusive penhora ou desconto em folha, e a prisão civil é cabível no procedimento específico e quanto às prestações previstas no artigo 528 do CPC. Não se trata de punição criminal automática por todo valor não pago. As restrições de passaporte tampouco são consequência padrão: a síntese oficial do STJ sobre medidas executivas atípicas enfatiza a subsidiariedade, a fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade.

A Lei 12.318/2010 trata de atos específicos de alienação parental, com alterações que incluem a Lei 14.340/2022. Seu quadro permite a avaliação e medidas proporcionais quanto à interferência na relação da criança com um genitor; não faz de toda visita frustrada, divergência ou alegação de abuso prova de alienação. Preserve as comunicações completas, as decisões vigentes, as tentativas de entrega e as circunstâncias de cada incidente. A perícia psicológica ou biopsicossocial, quando necessária, deve responder às questões jurídicas e fáticas, e não substituir a prova por um rótulo diagnóstico.

As disposições protetivas da lei e as salvaguardas contra a violência no direito de guarda devem ser lidas em conjunto. O pedido de convivência supervisionada, de alteração das entregas, de multa ou de modificação da guarda exige fundamento probatório e processual próprio. A segurança da criança não pode ser objeto de transação, ao passo que uma alegação não deve ser descrita como fato reconhecido. O pagamento dos alimentos e o cumprimento da convivência continuam a ser deveres distintos.

9. Reconheça o divórcio estrangeiro e distinga os instrumentos da Haia pertinentes

O divórcio estrangeiro nem sempre exige ação de homologação no STJ. O artigo 961, § 5º, do CPC e os artigos 464 e 465 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ 149/2023, preveem a averbação direta no registro civil do divórcio consensual estrangeiro simples ou puro, que trate apenas da dissolução, inclusive quando decorrente de decisão não judicial que preencha os requisitos. O registro exige a decisão completa, a prova do trânsito em julgado, a tradução oficial prevista e a autenticação. Sua aplicação deve ser verificada à luz do instrumento estrangeiro concreto.

A mesma disposição do CNJ distingue o divórcio consensual qualificado, que contém disposições sobre guarda, alimentos ou bens e exige prévia homologação pelo STJ. As decisões litigiosas e o efeito de determinadas disposições acessórias exigem análise própria nos termos dos artigos 960 a 965 do CPC, incluídas a citação regular, a eficácia no país de origem, a ordem pública e a jurisdição brasileira exclusiva. Homologação, execução e averbação do estado civil são etapas diferentes; a sentença de um tribunal estrangeiro não deve ser tratada como transferência autoexecutável de bens situados no Brasil.

A Convenção da Haia de 1980 sobre a Subtração de Crianças fornece um quadro de retorno para transferências ou retenções ilícitas que preencham seus requisitos, e não um sistema geral de execução de acordos de divórcio ou de partilha de bens. Os artigos 16 e 19 distinguem o processo de retorno do mérito da guarda. Tampouco a Convenção da Haia de 1978 sobre Regimes de Bens no Casamento deve ser invocada como se o Brasil fosse parte: a tabela de situação da HCCH não inclui o Brasil. O objeto de cada instrumento, sua vigência entre os países envolvidos e seus requisitos processuais devem ser demonstrados.

10. Negocie quando adequado e conclua o cumprimento

Os artigos 694 a 696 do CPC incentivam a solução consensual nos processos de família e permitem a suspensão para mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar, a requerimento das partes. Os esforços de acordo não criam período obrigatório de reflexão para o divórcio, não afastam a tutela de urgência nem justificam negociação direta insegura. Os termos devem ser verificados quanto ao consentimento informado, à viabilidade do cumprimento e às homologações exigidas pelo interesse dos filhos.

Nenhuma duração nacional verificada sustenta a promessa de que um divórcio internacional litigioso levará de doze a dezesseis meses. A citação no exterior, a prova financeira, as avaliações, a perícia, as questões de proteção e os litígios conexos podem afetar partes diferentes do caso. Um plano operacional deve identificar o próximo ato processual, a prova necessária, eventual pedido urgente e o trabalho separado exigido após a dissolução: averbação no registro civil, registro dos bens, cumprimento dos alimentos e reconhecimento em cada país pertinente.

Perguntas frequentes

Devo propor a ação no Brasil porque meu cônjuge é brasileiro?

Não. A nacionalidade, por si só, não decide todas as questões de jurisdição. Avalie os elementos de conexão dos artigos 21 a 23 do CPC, a tutela específica pretendida e os processos estrangeiros pertinentes. Os bens situados no Brasil podem suscitar questão de partilha de competência exclusiva, ainda que o estado civil seja decidido em outro país.

Meu cônjuge pode impedir o divórcio recusando-se a concordar?

O acordo é necessário para a via consensual, mas o direito ao divórcio não depende do consentimento do outro cônjuge nem da prova de culpa. A jurisdição e o procedimento adequado continuam a se aplicar. As controvérsias sobre bens, alimentos e filhos exigem decisão própria e não precisam estar todas resolvidas antes da dissolução.

Filhos menores sempre impedem o divórcio em cartório?

Não. Nos termos do artigo 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007, com a redação dada pela Resolução 571/2024, a escritura é permitida se todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos comuns menores ou incapazes já tiverem sido resolvidas judicialmente e constarem do ato. Os demais requisitos legais e notariais, incluídas as declarações pertinentes e a assistência jurídica, continuam aplicáveis.

Posso conduzir o caso inteiramente do exterior?

Atos processuais remotos e representação podem estar disponíveis, mas dependem da via, do instrumento de outorga de poderes e das exigências da autoridade competente. Confirme a identificação, a autenticação, a tradução, a citação e eventuais determinações de participação. Nem o processo eletrônico nem uma procuração genérica garantem que nenhum ato pessoal será necessário.

Os bens serão partilhados automaticamente segundo a lei brasileira?

Não. Primeiro estabeleça a lei aplicável segundo as regras de conflito pertinentes, inclusive o artigo 7º, § 4º, da LINDB. Se o direito patrimonial brasileiro for aplicável, identifique o regime e suas exceções. A falta de pacto não autoriza uma partilha desestruturada baseada em equidade; o artigo 1.640 estabelece a comunhão parcial como regime supletivo, ressalvadas as exceções legais.

A pensão dos filhos termina aos dezoito ou aos vinte e cinco anos?

Nenhuma dessas idades constitui regra universal de extinção automática de uma decisão existente. A maioridade altera o contexto jurídico, ao passo que a necessidade demonstrada, a educação e os recursos continuam relevantes. A Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, mediante contraditório, para o cancelamento em razão da maioridade. Busque a revisão, em vez de interromper o pagamento unilateralmente.

Os alimentos ao ex-cônjuge estão limitados a dois anos?

Não existe teto geral de dois anos. O STJ trata, em regra, os alimentos entre ex-cônjuges como excepcionais e transitórios, com exceções justificadas quando a independência financeira não puder ser realisticamente alcançada. A prova da necessidade, dos recursos, da saúde e da capacidade de obter renda determina a aplicação dessa orientação.

Todo divórcio estrangeiro precisa ser homologado pelo STJ?

Não. O divórcio consensual estrangeiro simples que preencha os requisitos pode ser averbado diretamente, nos termos do artigo 961, § 5º, do CPC e do Provimento CNJ 149/2023. Os divórcios consensuais qualificados que envolvam guarda, alimentos ou bens, e as demais decisões fora da exceção, exigem a análise de reconhecimento adequada. Averbação, homologação e execução não devem ser confundidas.

Fontes oficiais