Direito de Família Internacional e o Sequestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia de 1980


O sequestro internacional de crianças se tornou uma prática recorrente alastrada pelo fenômeno da globalização e da proliferação de crianças concebidas por indivíduos de nacionalidades distintas. 

O cenário atual indica a necessidade de implementar iniciativas práticas que tragam maior eficácia ao combate às ações de abdução de menores de seu país de residencia habitual. 

Até o final da década de 1970 eram limitados os diplomas legais que amparavam o pleito do genitor abandonado de recuperar o seu direito de guarda e visitação do menor ilegalmente subtraído. 

Finalmente, durante a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado foi aprovada, em 24 de outubro do ano de 1980 e instituída a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, que concretizou um novo instrumento internacional com normas jurídicas uniformes à serem aplicadas pelos Estados signatários perante casos de sequestro internacional de menores. 

Atualmente temos 113 países signatários da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, o que representa um avanço na aproximação dos Estados, proporcionando uma maior celeridade no trâmite de pedidos de restituição de menores ilegalmente subtraídos do Estado de sua residência habitual. 

O principal objetivo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças foi proporcionar a máxima proteção à criança e evitar os danos que possa sofrer em razão do novo ambiente que serão introduzidas e pelo afastamento do genitor abandonado. 

O princípio da proteção do bem-estar da criança é reconhecido internacionalmente desde a Declaração Universal dos Direitos das Crianças de 1959, que o define como um elemento essencial para a efetiva proteção às crianças subtraídas. 

Conforme disposto na Convenção da ONU dos Direitos da Criança de 1989 promulgada no Brasil em 1990, a separação entre pais e filhos é exceção à regra e, se causada por vontade facciosa de um dos genitores, só terá validade se houver a integral observância do princípio do melhor interesse do menor, dos procedimentos legais cabíveis e da decisão de autoridade competentes a tratar deste tema. 

Mas o que é o Sequestro Internacional de Menores? 

O Sequestro Internacional de crianças é o ato praticado exclusivamente por um dos genitores que detém ou não a guarda legal do descendente (ou por alguém que possua direito de guarda do menor, como avós, tios, guardiões, outros) que o afasta do seu país habitual e o transfere ilegalmente para outro país, tornando este novo país a sua nova residência sem o consentimento expresso do outro genitor. 

O ato de reter uma criança ilegalmente em outro país é denominado retenção irregular de criança e se equivale juridicamente ao sequestro internacional de menores. 

Visando combater o sequestro internacional, o art. 1º da Convenção sobre osAspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980 estabeleceu os seguintes objetivos a ser alcançados em casos de abdução ilegal de crianças: 

a) Promover o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado signatário ou nele retidas indevidamente. 

b) Respeitar de maneira efetiva no outro Estados signatário os direitos de guarda e de visita do genitor residente num Estado signatário diverso. 

c) Causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança. (ADPF 172/RJ julgada em 21/08/2009) 

Importa dizer que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não teve o escopo de regulamentar a questão do “direito de guarda da criança”, tampouco estabeleceu os procedimentos de “julgamento” a respeito do mérito da questão de direito ou ainda acerca dos meios de execução das decisões ou penas, se limitando a decidir a respeito do retorno efetivo, desde que devidamente amparado pelos requisitos legais pertinentes. 

Efetivamente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças se reveste em um processo de cooperação internacional entre os países signatários da Convenção para que a criança ilegalmente subtraída seja remetida a Autoridade Central competente e posteriormente, em momento oportuno, que seja finalmente julgada a sua guarda pelo juízo local e definido qual procedimento será aplicado em relação a sua residência e guarda. 

No Brasil, a Autoridade Central responsável pela cooperação internacional em matéria de sequestro internacional de crianças é a ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal, vinculada ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

A ACAF desempenha o relevante papel de cooperação jurídica internacional com outros Estados em face de procedimentos relacionados de subtração internacional de menores, visitação transnacional e adoção internacional, dentre outras. 

Um ponto relevante relativo ao propósito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é que este não regula qual é genitor que deverá ter a guarda da criança, mas sim qual será o juízo competente para decidir tais questões – competência, a qual, nos termos da Convenção, é do Juízo Natural da residência habitual da criança antes da sua remoção ilícita. 

O artigo 4º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças dispões que cessará a aplicação da Convenção à partir do momento em que a criança atingir a idade de 16 (dezesseis) anos, momento em que teoricamente já possuirá discernimento para decidir a respeito do que julgar ser o melhor para si: voltar ao seu país de residência habitual ou permanecer no país para o qual fora subtraída, ainda que ilegalmente. 

Na prática os casos de sequestro internacional ocorrem de duas diferentes maneiras: quando um dos genitores, (genitor abdutor ou taking parent) retira a criança do país em que constituiu a família, para outro país estrangeiro sem o consentimento do outro genitor, (também chamado de left-behind parent ou genitor abandonado) tornando a transferência ilícita. 

Outra hipótese se materializa quando um dos genitores, com o consentimento do outro, é autorizado a levar a criança para outro país por tempo determinado, (por exemplo, para passar férias, visitar parentes) e todavia não respeita a data de retorno prevista e mantém a criança no país em que se encontra, tornando essa retenção ilícita; 

Em ambos os casos, o destino típico escolhido pelo genitor abdutor é o seu país de origem, sendo comum o genitor abdutor buscar legalizar a situação da guarda do filho perante à Justiça do país de refúgio. 

A Convenção da ONU de 1989, que foi ratificada pelo Brasil em 1990, em seu artigo 3º, dispõe sobre o princípio da preponderância do interesse do menor e os preceitos que devem ser adotados pelos Estados signatários. 

O princípio do interesse superior da criança é, portanto, uma norma de garantia, cuja observância é obrigatória não apenas para a autoridade administrativa que tomará conhecimento dos casos que envolvem a subtração ou retenção ilícita de menores, como também para a autoridade judicial que irá analisar o pedido de restituição formulado com base na convenção de Haia de 1980. Tagle de Ferreyra, ao escrever sobre a aplicação do princípio e sua interpretação pela autoridade judicial, identificação como sinônimo de ‘maior benefício’, ou maior vantagem, de modo que em caso da denominada ‘colisão de direitos fundamentais’ previstos na Convenção, o interesse superior do menor sempre prevaleça. Os princípios de proteção devem resguardar os interesses da criança nos assuntos relativos à sua guarda, e fazer com que os efeitos prejudiciais resultantes da mudança de domicílio ou da retenção ilícita, sejam minimizados da melhor forma possível, fazendo com que esta criança retorne imediatamente ao Estado de sua residência habitual, e ainda fazendo respeitar o direito de visitação dos pais. (ARAÚJO, 2016). 

Da mesma forma, a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar o princípio da proteção do melhor interesse da criança. 

Portanto, esse princípio serve como norte para a interpretação das normas jurídicas relacionadas ao tema, condicionando a aplicação das leis que refletem o primordial interesse da criança. 

Da leitura e interpretação da Convenção de Haia, pode-se extrair a definição de que o melhor interesse da criança é o seu retorno imediato para a sua residência habitual: 

“Os Estados signatários da presente Convenção, firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita.” 

O conceito premente para que a transferência ou a retenção de uma criança seja considerada ilícita quando: 

a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tinha sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e 

b) O direito de guarda estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção. 

Cumpre observar que o direito de guarda referido na alínea a) poderá resultar numa atribuição de pleno direito, ou de uma decisão judicial ou administrativa ou ainda de um acordo vigente válido. 

As hipóteses de exceção à obrigação de devolução do menor estão previstas nos artigos 12, 13 e 20 Convenção:   

Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um período de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, caracterizando a falta de interesse no pedido de restituição da criança. 

A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. 

Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno comprovar:  

a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou  

b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.  

A autoridade judicial ou administrativa poderá também recusar ordenar o retorno da criança se verificar que a criança se opõe a voltar ao país requerente, ou que a criança já atingiu idade e grau de maturidade apropriado a declarar sua opção sobre o retorno.  

Nosso escritório é especialista na lida com tão sensível tema, ficando a disposição para assessorar em assuntos derivados de sequestro internacional de menores.  

CONHEÇA OS RISCOS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL

POSSO PERDER A GUARDA DO MEU FILHO?

Sim. Você será processada em uma Ação Judicial de restituição da criança do Brasil. Se o processo lhe for desfavorável, será determinada a devolução da criança do Brasil.

O advogado é o ponto central que consegue modificar esta situação por meio de uma defesa judicial.

MEU FILHO SERÁ DEVOLVIDO AO PAI NO EXTERIOR?

Sim, caso assim seja determinado na decisão do processo.

PODEREI ACOMPANHAR O RETORNO DO MEU FILHO PARA O EXTERIOR?

Muitas vezes não, inclusive alguns países sequer permitem a entrada de mães que sequestraram a criança.

POSSO SER CONDENADA POR CRIME E IR PARA A CADEIA?

Depende, no Brasil não há a criminalização do sequestro internacional, mas em diversos outros países o sequestro internacional é considerado crime.

SEREI PROCURADA PELA POLÍCIA FEDERAL (INTERPOL)

Sim, e a Policia Federal também será responsável pela entrega de sua citação sobre o Pedido de Restituição da Criança.

COMO É POSSÍVEL IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DO FILHO?

Contratando um advogado para sua defesa, de preferência especializado na área de direito internacional de família. Ele tem como impedir a devolução da criança.


ADVOGADO INTERNACIONAL

Dr. Mauricio Ejchel

Lawyer in Brazil

International Lawyer, graduated from the Law School of the Pontifical Catholic University of São Paulo, Postgraduate in International Relations at Laureate International Universities, admitted to the Brazilian Bar in 1995, founding partner of MF Ejchel Advocacy International (est. 1996), law specialist commentator at the Brazilians TV Networks and columnist for Radio Justice, that belongs to the Brazilian Supreme Court.

Dr. Ejchel concentrates his expertise on international family law, lectures on international child abduction and other international family law topics on television and radio show and is frequently featured in the print media.


As an academic writer, has several legal articles published both in Portuguese and English.
With over 25 years of legal experience and commitment to the advocacy, he provides strategic legal advices based on his ability to manage complex cases and negotiate legal contingencies, being also an experienced barrister, obstinately acting before the Brazilian Courts in numerous lawsuits.