“O Direito Internacional é concebido por regramentos que normatizam a convivência externa entre dois ou mais países.”
Segundo a corrente majoritária, os Doutrinadores apontam que o Direito Internacional surgiu enquanto ciência na Idade Média, em paralelo ao restabelecimento do mundo pós-romano e a formação do que se denominou “Estados Europeus” juridicamente estruturados, que resgataram relações não bélicas, mas comerciais.
Podemos estabelecer que a base de formação do Direito Internacional repousa sob os Tratados Internacionais, dos quais se derivam os principais entendimentos interestatais, mormente aqueles vinculados ao Direito Internacional Público que por sua vez acaba sendo uma fonte relevante na formação do Direito Privado per si, ainda que não exclusiva ou absoluta.
Nunca devemos nos olvidar de que os Tratados Internacionais estão intrinsecamente vinculados a beligerância entre povos e Nações, vide Tratados de Aliança entre Nações, Tratados de Guerra e Tratados de Paz, que culminaram por levar não só ao desenvolvimento do conceito do pacto internacional, como ao surgimento das grandes Instituições Internacionais fomentadoras de Tratados, como a Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, o Tribunal Internacional de Justiça, a Corte Internacional Penal, a Organização dos Estados Americanos, que pariram entendimentos relevantes, tais como a Convenção de Haia e os importantes tratados daí decorrentes, como o da não proliferação de armas químicas, a convenção internacional sobre alimentos, do combate aos tráfico de pessoas e outros crimes transnacionais que fluem entre as Nações.
O Direito Internacional Público:
Insta aludir a noção clássica do Direito Internacional Público, como sendo o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação de Estados, de caráter social, coletivo e institucional de sociedade comunal, não só doméstica como a comunitária.
Neste conceito, alguns ramos do Direito Internacional Público merecem proeminência, como o Direito Constitucional Internacional, Administrativo, Tributário Internacional e Penal.
A relevância destes ramos do Direito Internacional deriva do seu caráter institucional de criar bases internacionalmente alinhadas e que particularizam a natureza típica da estrutura constitucional de Nações.
Assim, ao estruturar a essência de Estado-Nação, o Direito Constitucional Internacional fomenta os pilares de Cartas Magnas e legislação supra-constitucional inerentes a estrutura política nacional, altamente relevante a guarida coletiva da sociedade.
É justamente a afronta a este conceito jurídico de Direito Internacional que “pseudo-respalda” as intervenções não-naturais que mutilam ataques a soberania institucional de Nações, a livre determinação dos povos e criam o desgoverno e a quebra do formato institucional, quiçá instigadas internacionalmente por influência político-conceitual que se esgueira entre Nações díspares.
Retomando as linhas clássicas do Direito Internacional, nos deparamos com o Direito Internacional Privado cujo escopo basilar é disciplinar as relações entre os particulares, indivíduos e organizações de direito não-público, fulgurando exemplos como o Direito do Comércio e Indústria, o Direito Societário Internacional e o Direito Imobiliário Internacional.
O recém finado Professor Jacob Dolinger, nos regalou com o conceito de que “A relação entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público tem sido objeto de muita reflexão e de considerável divergência.”
Mas pode se questionar o porquê disto? Qual o elemento sutil que leva a esta reflexão?
Existe um Direito Internacional Público e um Direito Internacional Privado ou ambos são mesmo Direito Internacional que deveria ser aglutinado em um único conceito?
Onde esta essência juridíco-internacional se diferem? Onde se fundem?
Porque o interesse do Estado sociedade é diversos do interesse do indivíduo que pertence a esta mesma sociedade?
Ora, o mesmo tributo que é oriundo de uma atividade internacional privada não seria idêntico ao que gera o capital coletado pelo Ente Público para cumprir com os seus compromissos internacionais?
Ou ainda, se não houver uma relação fundada no Direito Internacional Público, um ente particular terá meios a exercer a sua atividade transnacional?
Um cidadão de uma Nação de viés político de esquerda poderá adquirir um produto de uma Nação não-socialista? O que está prevalecendo aqui, o interesse Internacional Público ou Privado?
O Poder Judiciário e a Internacionalização do Direito:
É importante refletirmos acerca da real possibilidade de um juiz de determinado país aplicar a lei estrangeira decorrente de fatos e atos jurídicos constituídos em outros países.
Também poderíamos perguntar se uma decisão judicial estrangeira poderia ser cumprida por outra Nação.
No Brasil ambas as possibilidades são negativa sob qualquer ótica.
O Direito Internacional brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade jurídico-processual, mas cumpre sempre recordar que, para todos os fins, a visão revés e que qualquer ato ocorrido no Brasil, sem exceção, estará sujeito ao foro local.
A preponderância do Direito Internacional x Direito Nacional:
No tocante as normas do Direito Internacional, muitas destas são compulsoriamente impostas aos Estados-Nações internacionalmente alinhados.
Para Paul Reuter (1981), “o caráter jurídico de uma regra internacional decorre da objetividade do seu enunciado, da generalidade de sua aplicação e de sua compatibilidade com o conjunto das regras já admitido no sistema”.
Todas as regras internacionais que passam a vincular determinado Estado-Nação, acabam por ser nacionalizadas e aprovadas pelos processos legislativos correspondentes, refletindo o aspecto prático do conceito de Paul Revere.
Em um mundo globalizado, marcado por intensas mudanças no cenário social, econômico e político, bem como pela estreita relação entre as nações possibilitadas pelo advento de novas tecnologias, o campo do Direito Internacional também sofre transformações contínuas.
Nesse contexto, os profissionais da área precisam se respaldar em conhecimentos sólidos sobre aspectos jurídicos relevantes das relações internacionais, sendo recomendado o aprofundamento em estudos correlatos e a constante reciclagem dos operadores da área do Direito Internacional.