A profissão do advogado internacional: formação, atuação e honorários
Dr. Mauricio Ejchel
MF Ejchel International Family Law
OAB/SP 135.158
O mercado e a organização econômica da prática internacional exigem distinguir a existência de uma questão transfronteiriça, a habilitação para prestar o serviço e a estrutura necessária à sua execução. O qualificativo “internacional” identifica um campo de trabalho; não constitui licença profissional universal, faixa salarial própria ou autorização para oferecer indistintamente o direito de outros países.
Habilitação, especialização e definição do campo de trabalho
No Brasil, a denominação de advogado e o exercício das atividades privativas de advocacia submetem-se à inscrição na OAB e aos requisitos da Lei nº 8.906/1994, especialmente os artigos 1, 3 e 8. A formação acadêmica em Direito Internacional desenvolve competências, mas não substitui essa habilitação. A indicação de especialidade na publicidade também exige suporte: o artigo 3, III, do Provimento nº 205/2021 refere-se a título certificado ou notória especialização, e não à simples adoção de uma expressão no nome profissional.
A escolha entre atuação mais abrangente e concentração em determinado segmento deve considerar os problemas que o profissional se propõe a resolver. Uma carteira pode exigir coordenação entre contratos, tributação e questões societárias; outra pode demandar aprofundamento em relações familiares ou sucessórias com elementos estrangeiros. Amplitude de interlocução não significa domínio de todas as disciplinas, assim como concentração temática não dispensa conhecer as interfaces que determinam competência, direito aplicável, prova e eficácia de atos.
A hipótese de um mercado saturado, frequente no debate sobre a carreira, não basta para demonstrar a vantagem econômica de um nicho. É necessário identificar os serviços procurados, as exigências de execução, a capacidade disponível e o custo de manter a qualidade. Essa avaliação é uma análise de organização profissional, distinta da afirmação empírica de crescimento de vagas, remuneração média ou participação de escritórios, que depende de pesquisa documentada.
Relatório de tendências: registro histórico da classificação autoral
A versão anterior deste artigo apresentou um relatório de tendências destinado a 2024 e declarou a consulta a 123 profissionais de diferentes atividades jurídicas, entre eles advogados, docentes, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e procuradores. O material preservado não contém questionário, base de respostas, critérios de seleção, distribuição da amostra ou método que permita reproduzir a pesquisa. Trata-se, portanto, de uma classificação atribuída ao próprio texto, e não de estatística oficial ou de uma projeção validada para o mercado atual.
O quadro conserva os 47 registros e as respectivas classificações da versão histórica. “Alta”, “estável”, “baixa” e suas intensificações exprimem os juízos ali publicados; não comprovam volume de profissionais, crescimento de demanda ou perspectiva de remuneração. Também não se deve inferir uma hierarquia uniforme entre categorias que sobrepõem áreas materiais, formatos de organização e ferramentas tecnológicas.
| Área ou segmento do original | Classificação declarada no original |
|---|---|
| Advocacia especializada em Tribunais Superiores | Alta |
| Advocacia de Relações Institucionais | Baixa |
| Advocacia Eleitoral | Alta |
| Advocacia interna de empresas | Estável |
| Advocacia Preventiva | Alta |
| Advocacia Pública | Estável |
| Advocacia Sindical | Grande baixa |
| Advocacia Tributária e Fiscal | Estável |
| Advocacia Especializada em Contencioso de Massa | Alta |
| Direito Administrativo e Concorrencial | Grande baixa |
| Direito Aeroespacial | Alta |
| Direito Agrário | Estável |
| Direito Ambiental, Florestal e Certificação Florestal | Estável |
| Direito Bancário | Baixa |
| Direito da Biociência e Fertilização Humana | Grande alta |
| Direito da Tecnologia da Informação e Criptomoedas | Grande alta |
| Direito Civil | Estável |
| Direito Cooperativo | Alta |
| Direito Contratual | Grande Alta |
| Direito Desportivo | Estável |
| Direito Digital e de Informática | Grande alta |
| Direito do Consumidor | Alta |
| Direito do Trabalho | Estável |
| Direito Empresarial e Comercial para PJ | Baixa |
| Direito Energético | Grande alta |
| Direito Internacional Privado | Alta |
| Direito Internacional Público | Alta |
| Direito Minerário | Estável |
| Direito Marítimo | Baixa |
| Direito Militar | Baixa |
| Direito Penal | Estável |
| Direito Previdenciário | Grande alta |
| Direito Sanitário | Alta |
| Direito Tributário e Fiscal | Estável |
| Direito Trabalhista | Estável |
| Direitos Humanos | Baixa |
| Falências e Recuperação Judicial | Grande alta |
| Legal Design e Design Thinking | Alta |
| Mediação, Conciliação e Arbitragem | Baixa |
| Planejamento Contábil-Fiscal | Baixa |
| Propriedade Intelectual, Marcas e Patentes | Estável |
| Resolução de Disputas On-line (ODR) | Alta |
| Blockchain | Alta |
| Legal Analytics | Alta |
| Machine Learning | Alta |
| Internet das Coisas | Alta |
| Compliance | Estável |
A referência original a mudanças macroeconômicas e a diferenças em relação ao ano anterior permanece como contexto daquela avaliação. Sem séries comparáveis e critérios verificáveis, ela não sustenta uma relação causal entre conjuntura, número de formandos e oportunidades internacionais. O uso responsável do quadro é histórico e crítico: permite reconhecer a diversidade de temas então identificados e formular perguntas para uma pesquisa atual, sem transportar suas classificações como fatos presentes.
A área do Direito Internacional e a profissão do advogado internacional
Operações bancárias, aquisições, reorganizações empresariais e disputas em várias jurisdições podem exigir equipes numerosas, especialidades complementares e coordenação entre diferentes sistemas. Essa necessidade ajuda a compreender a participação de estruturas maiores, mas não autoriza reservar todas as questões internacionais às grandes bancas ou declarar inviável a atuação de profissionais autônomos. A estrutura adequada decorre do objeto, do risco, da extensão do trabalho e das habilitações exigidas em cada lugar.
Empresas de menor porte, investidores, representantes comerciais e pessoas físicas também podem apresentar questões com conexão estrangeira. Importação e exportação, contratos, representação, relações familiares, defesa criminal e tributação constituem possíveis campos de demanda, desde que exista o elemento internacional relevante. A origem estrangeira do cliente não transforma automaticamente todo serviço em uma controvérsia de Direito Internacional, nem dispensa os conhecimentos da matéria doméstica envolvida.
Para quem inicia a carreira, a questão útil é definir quais entregas consegue executar com responsabilidade e em quais etapas necessita de supervisão ou cooperação. A possibilidade de ingresso não equivale a garantia de clientela. Também não se presume que toda demanda de menor valor seja simples, que escritórios de grande porte cobrem de forma desproporcional ou que a orientação política de um governo assegure a entrada futura de investidores. Essas proposições requereriam dados que não acompanham o artigo.
A formação de relações profissionais depende da consistência do trabalho e de comunicação compatível com a deontologia. O Provimento OAB nº 205/2021 admite marketing jurídico nos limites que estabelece, preservando informação verdadeira e vedando captação e mercantilização. Presença digital, produção de conteúdo e interlocução com colegas precisam ser avaliadas por esse parâmetro, sem promessas de resultados ou indução à contratação.
Áreas de atuação: o que faz o advogado internacional?
O vínculo com outra jurisdição pode aparecer na localização das partes, na execução de uma obrigação, na residência de uma família, na situação de bens ou na necessidade de produzir efeitos fora do país. O trabalho consiste em identificar esse vínculo e suas consequências: onde atuar, quais normas examinar, que autoridade possui atribuição, como obter prova e de que forma uma decisão ou documento poderá ser utilizado em outro ordenamento.
Não se pode concluir, a partir da variedade de assuntos do quadro, que um único profissional ofereça pessoalmente todos os serviços nele relacionados. A atuação direta deve corresponder à habilitação e à capacidade efetivas; a cooperação com especialistas requer delimitação de responsabilidades, preservação do sigilo e informação adequada ao cliente. O atendimento a um brasileiro com interesses no exterior e o de um estrangeiro no Brasil podem exigir arranjos diferentes, mesmo quando partem de problemas semelhantes.
Há ainda uma distinção regulatória específica: o Provimento OAB nº 91/2000 disciplina a consultoria em direito estrangeiro no Brasil por profissional autorizado. Essa autorização é limitada ao direito do país ou estado de origem e não abrange consultoria em direito brasileiro nem procuratório judicial. A existência de uma rede internacional ou de uma marca estrangeira não elimina essa separação, e a inscrição brasileira, por sua vez, não dispensa as regras do país em que se pretenda atuar.
A formação, a remuneração e o recebimento de honorários do exterior
Formação e experiência
Graduação consistente, estudo continuado e experiência supervisionada constituem instrumentos de desenvolvimento profissional. Pós-graduação, mestrado e doutorado têm finalidades acadêmicas próprias; sua utilidade depende do conteúdo e do projeto de atuação. Não são etapas obrigatórias indistintas para a inscrição como advogado internacional, assim como um curso no exterior não produz, por si, autorização profissional na jurisdição que o oferece.
O domínio de idiomas deve corresponder às fontes, aos interlocutores e às entregas previstas. O inglês possui ampla utilização em ambientes internacionais, mas não é requisito legal geral de inscrição na OAB nem resolve sozinho a comunicação de qualquer caso. Intercâmbios, cursos e trabalho em equipes maiores podem contribuir para a formação; não devem ser apresentados como condições universais de acesso à área ou substitutos da experiência jurídica efetiva.
Salário, receita profissional e honorários
Bolsa de estágio, salário de advogado empregado, remuneração de associado e receita de atividade autônoma são grandezas diferentes. As faixas em salários-mínimos e os valores horários em dólares mencionados na versão antiga não vieram acompanhados de fonte, período de coleta, jornada, região ou regime contratual comparáveis. Por essa razão, não constituem referência atual de remuneração, piso profissional ou oferta de serviços. O recebimento bruto tampouco corresponde ao rendimento líquido do prestador.
O artigo 22 do Estatuto da Advocacia diferencia honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência. Na contratação, o Código de Ética e Disciplina, especialmente os artigos 48 e 49, exige clareza de objeto e remuneração e orienta a fixação moderada conforme relevância, complexidade, trabalho, tempo e demais elementos previstos. Devem ser consideradas as regras e a tabela da Seccional competente; nacionalidade do cliente ou moeda de pagamento não estabelecem uma tarifa internacional uniforme.
A cobrança por hora e o preço fechado são modelos de organização contratual que precisam refletir o escopo. No primeiro, convém definir registros, atividades computáveis e forma de conferência; no segundo, etapas incluídas, hipóteses de ampliação e despesas. A demonstração de horas não substitui a definição do serviço, e nenhum formato autoriza presumir ganhos ilimitados dependentes apenas da habilidade de atrair clientes.
Atendimento, fatura e documentação
O atendimento em diferentes fusos exige pactuar idioma, canais, disponibilidade e tratamento de urgências. Relatórios semanais, quinzenais ou mensais podem ser ajustados conforme a natureza da demanda; não decorrem automaticamente da condição estrangeira do contratante. A previsibilidade da comunicação atende melhor à execução do trabalho do que uma promessa indiscriminada de disponibilidade a qualquer hora.
A fatura, ou invoice, descreve a cobrança; o demonstrativo de horas, ou timesheet, é pertinente quando o modelo contratado o exige. Esses documentos devem guardar coerência com o ajuste e com o trabalho realizado, sem serem confundidos com os documentos fiscais eventualmente exigidos pela legislação aplicável. O artigo 52 do Código de Ética disciplina a fatura de honorários e seus limites; a terminologia utilizada pelo cliente não altera a natureza profissional da cobrança.
Câmbio e enquadramento tributário
A Lei nº 14.286/2021 deve integrar a análise do pagamento internacional. Seu artigo 13 prevê hipóteses de estipulação em moeda estrangeira, inclusive obrigações com credor ou devedor não residente, nos termos ali definidos. A moeda de referência, a forma de liquidação, a conversão e a distribuição dos custos precisam ser determinadas com clareza, em vez de presumir que todo contrato será cobrado em dólares.
No ingresso de recursos, importa verificar a instituição e o canal autorizados, a identificação da operação, a documentação pertinente, a taxa pactuada e os custos. A legislação não impõe a conclusão genérica de que todo recebimento de exportação de serviços deva ser imediatamente convertido e creditado em uma conta nacional: o artigo 26 da Lei nº 14.286/2021 alterou a Lei nº 11.371/2006 para facultar a manutenção no exterior dos recursos de exportações nas condições legais. A escolha concreta exige observar o regime aplicável, sem recomendação indistinta de conta ou prestador.
A origem externa do pagamento também não determina, isoladamente, o tratamento tributário. Para o ISS, o artigo 2, I e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003 distingue exportação e serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo quando pago por residente no exterior. A análise dos demais tributos depende da operação, do contribuinte e do regime pertinente; não se reduz a uma porcentagem única cobrada pela Receita Federal ou à classificação automática de qualquer honorário como exportação.
Pesquisa e desenvolvimento da prática
A redução das barreiras de comunicação amplia as possibilidades de coordenação, mas não elimina fronteiras regulatórias, diferenças de procedimento ou custos de execução. O desenvolvimento da prática exige converter um campo amplo de interesses em serviços delimitados, com capacidade demonstrável, documentação e condições de atendimento compatíveis. A pesquisa de mercado, quando utilizada, deve expor data, universo, método e limites; a formação de uma biblioteca de trabalho requer fontes oficiais e acompanhamento das alterações relevantes.
Fontes oficiais
- Lei nº 8.906/1994, artigos 1, 3, 8, 10 e 22: atividade, inscrição e honorários.
- Provimento OAB nº 91/2000: consultoria em direito estrangeiro no Brasil.
- Provimento OAB nº 205/2021: informação profissional, especialidades e publicidade.
- Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente artigos 39–49 e 52: comunicação, contratação e cobrança.
- Lei nº 14.286/2021, especialmente artigos 13, 14 e 26: câmbio e pagamentos internacionais.
- Lei Complementar nº 116/2003, artigo 2: delimitação pertinente à exportação de serviços para o ISS.
Leituras relacionadas
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