Convenção da Haia · Brasil · Subtração internacional de crianças

Meu filho foi levado ilicitamente para o Brasil

Vias jurídicas disponíveis ao genitor prejudicado quando uma criança é ilicitamente levada ao Brasil ou nele retida, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

Se seu filho foi levado ao Brasil ou nele mantido em violação de seus direitos de guarda, a Convenção da Haia de 1980 pode oferecer uma via para seu retorno por meio da Justiça Federal brasileira. A avaliação inicial diz respeito à residência habitual da criança imediatamente antes do alegado deslocamento ou retenção, aos direitos então vigentes, à idade do menor e à aplicação da Convenção entre os países envolvidos.

Uma resposta urgente pode auxiliar na localização da criança, na preservação da prova, na prevenção de novos deslocamentos e na apresentação de pedido de retorno devidamente documentado às autoridades competentes. A Convenção busca o retorno célere, ressalvadas as exceções nela previstas e as garantias processuais exigidas no Brasil. A ordem de retorno diz respeito ao país ao qual a criança deve regressar; não atribui, por si só, a guarda ao requerente.

A avaliação jurídica inicial deve estabelecer as datas relevantes, identificar eventuais questões imediatas de segurança e coordenar as vias judicial e de Autoridade Central disponíveis. Nem a rapidez do ajuizamento nem a escolha da via garantem determinado resultado.

O que caracteriza a retenção ilícita nos termos da Convenção da Haia

Uma criança pode viajar licitamente ao Brasil para férias ou visita familiar e, posteriormente, ser mantida no país além dos limites do ajuste celebrado. Essas circunstâncias podem configurar retenção ilícita, ainda que a viagem original tenha sido autorizada. A data em que a permanência se tornou ilícita deve ser estabelecida a partir do acordo, das comunicações e dos fatos circundantes; não deve ser automaticamente equiparada à data de ingresso no Brasil.

Nos termos do art. 3º, o deslocamento ou a retenção são ilícitos quando violam direitos de guarda atribuídos pela lei do Estado em que a criança tinha residência habitual imediatamente antes do fato, desde que estivessem sendo efetivamente exercidos ou o fossem se não houvesse ocorrido o deslocamento ou a retenção. Esses direitos podem decorrer da lei, de decisão judicial ou administrativa ou de acordo juridicamente eficaz. Portanto, nem sempre se exige decisão de guarda preexistente. O art. 5º inclui nos direitos de guarda o de determinar o local de residência da criança.

A residência habitual exige o exame das circunstâncias da criança anteriores ao fato controvertido. A nacionalidade, o passaporte brasileiro ou a intenção de um dos genitores de se mudar não determinam, isoladamente, essa residência nem estabelecem uma alteração lícita. A Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos, e sua incidência entre o Brasil e o outro Estado deve ser verificada, inclusive quanto à aceitação da adesão pertinente e às datas de entrada em vigor, nos termos dos arts. 35 e 38.

O processo de retorno não compara os méritos relativos dos genitores no cuidado dos filhos nem resolve definitivamente a guarda. O art. 19 distingue expressamente a decisão de retorno do mérito da guarda. O juízo deve, contudo, verificar o preenchimento dos requisitos da Convenção e se uma exceção regularmente suscitada justifica a recusa do retorno.

O marco jurídico brasileiro após a reforma de 2022

A Convenção foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Os processos de retorno inserem-se na competência federal. A Resolução CNJ nº 449, de 30 de março de 2022, estabelece normas e diretrizes complementares para sua tramitação, em conjunto com o direito material e processual aplicável. Trata-se de ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O art. 10 prevê a apreciação da tutela provisória, a citação do requerido, a audiência de mediação em até trinta dias quando o juiz considerar viável a solução mediada e a definição inicial das provas, com participação da parte requerida. Nos termos do art. 14, frustrada a mediação, seguem-se as providências de saneamento e a designação de audiência de instrução para data em até trinta dias, ressalvadas as exceções nele especificadas. Essas disposições estabelecem deveres processuais; não autorizam prometer que todos os casos serão concluídos em poucas semanas.

O art. 18 disciplina medidas provisórias segundo as regras do processo civil, incluindo a retenção de passaportes e os alertas de fronteira quando houver risco de novo deslocamento ilícito. Sua previsão de retorno imediato deve ser interpretada em consonância com o devido processo legal, as exceções convencionais e a jurisprudência constitucional aplicável. O art. 19 prevê o julgamento dos recursos em até duas sessões ordinárias após a conclusão ao relator; não extingue, por si só, os meios recursais nem institui regra geral de supressão de seu efeito suspensivo.

O art. 11 da Convenção exige celeridade e permite solicitar as razões da demora se não houver decisão em seis semanas a contar do início do procedimento. Esse mecanismo não torna automático o retorno ao final de seis semanas. No julgamento de 27 de agosto de 2025, nas ADIs 4.245 e 7.686, o Supremo Tribunal Federal confirmou a compatibilidade da Convenção com a Constituição e seu caráter supralegal, exigindo aplicação conforme o melhor interesse da criança e a perspectiva de gênero. A Resolução de 2022 deve ser interpretada nesse marco constitucional.

O Supremo Tribunal Federal também determinou a elaboração de medidas processuais destinadas a assegurar decisão definitiva sobre o retorno em até um ano, com contraditório e ampla defesa. Essa determinação diz respeito à duração do julgamento; distingue-se do intervalo de um ano previsto no art. 12 para definir a admissibilidade do exame da integração ao novo meio.

Ajuizamento direto e via da Autoridade Central

O art. 29 permite ao requerente dirigir-se diretamente às autoridades competentes. O genitor prejudicado pode, portanto, constituir advogado no Brasil para propor ação de retorno perante o juízo federal competente, sem esgotamento prévio do pedido administrativo por intermédio das Autoridades Centrais. O ajuizamento direto pode ser adequado quando são necessárias medidas protetivas urgentes ou o caso já está suficientemente documentado para apreciação judicial.

A via da Autoridade Central permanece um meio consolidado de obtenção de assistência nos termos dos arts. 7º e 8º. A Autoridade Central Administrativa Federal brasileira, usualmente designada ACAF, atua no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Suas funções vão além da localização da criança e da busca de acordo: abrangem a cooperação relativa a medidas protetivas, a instauração ou facilitação de processos, o intercâmbio de informações, os direitos de visita e as providências para o retorno seguro.

A Portaria MJSP nº 688/2024 regulamenta a tramitação administrativa dos pedidos recebidos e enviados. Para os casos recebidos, o art. 8º prevê a análise de admissibilidade, diligências para localizar a criança, a apuração de questões de segurança e da possibilidade de acordo e o encaminhamento à Advocacia-Geral da União (AGU) quando preenchidas as condições estipuladas. Nas ações propostas pela União, a AGU representa a União; o Ministério Público Federal desempenha função processual distinta. A Resolução CNJ nº 449/2022 exige a intimação da União quando não for autora e a do Ministério Público Federal ao longo de todo o processo.

As duas vias devem ser escolhidas e coordenadas à luz da prova, da urgência, da assistência disponível e da situação processual. O ajuizamento direto não garante julgamento mais rápido, e a cooperação administrativa não precisa cessar porque foi iniciado um processo judicial. As iniciativas paralelas devem ser informadas e organizadas para que as autoridades recebam cronologia consistente e documentos pertinentes.

Por que o tempo é relevante para o art. 12

O art. 12 distingue os procedimentos iniciados antes de decorrido um ano do deslocamento ou da retenção ilícitos daqueles instaurados após esse período. Na primeira hipótese, o retorno imediato constitui a regra, ressalvadas as demais exceções convencionais. Na segunda, permanece a regra do retorno, salvo se demonstrado que a criança já se encontra integrada ao novo meio. Um ano não constitui prazo extintivo do direito de requerer o retorno.

O intervalo relevante transcorre entre o deslocamento ou a retenção ilícitos e o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido indicada no art. 12. Não se conta até a decisão final. No Brasil, o art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 449/2022 torna expressamente inadmissível a prova de adaptação quando tiver decorrido menos de um ano até o recebimento do pedido de cooperação internacional pela Autoridade Central brasileira ou, em ação direta da pessoa prejudicada por intermédio de advogado, até o início do processo judicial. O art. 12, inciso V, da Resolução também trata do recebimento do pedido de cooperação pelo Brasil.

Esses marcos processuais devem ser documentados com precisão. O contato com advogado, o registro de ocorrência policial ou a apresentação de pedido a uma autoridade no exterior não devem ser equiparados, sem análise adicional, ao recebimento pela Autoridade Central brasileira ou ao início da ação judicial no Brasil. Obtenha os comprovantes de recebimento e os registros de protocolo pertinentes, sem presumir que uma consulta inicial tenha preservado a situação jurídica.

Quando o início do procedimento ou o recebimento aplicável ocorreu dentro do período de um ano, a matrícula escolar ou a integração social posteriores não fazem surgir, de modo autônomo, a exceção de integração ao novo meio apenas porque o litígio prossegue. Isso não impede o exame de fundamento diverso, devidamente demonstrado, como o grave risco previsto no art. 13(1)(b). A integração e o grave risco possuem requisitos distintos e não devem ser confundidos.

O que preparar antes de contratar advogado

Comece por um relato datado da residência da criança, dos ajustes de viagem, da alegada violação, das comunicações posteriores e de quaisquer processos já iniciados. Preserve os registros eletrônicos originais e identifique seus autores e datas. As categorias seguintes auxiliam a avaliação e a preparação; a falta de documento deve ser prontamente identificada, sem ser tratada como motivo automático para adiar a busca de orientação urgente.

01

Identidade e localização: certidão de nascimento da criança, cópias disponíveis de passaportes, documentos de identificação dos genitores, fotografias recentes e todos os endereços, números de telefone e demais informações confiáveis conhecidos sobre seu paradeiro no Brasil. A posse de todos os passaportes originais não é requisito para solicitar assistência jurídica.

02

Direitos de guarda e seu exercício: decisões, acordos e documentos relativos à responsabilidade parental existentes, acompanhados das informações pertinentes sobre a lei da residência habitual da criança. Inclua prova da participação efetiva nos cuidados e nas decisões. Os registros de casamento, separação ou divórcio devem ser apresentados quando relevantes e disponíveis.

03

Residência habitual: registros escolares ou de creche, prontuários médicos e registros de vacinação, informações sobre moradia e prova da vida familiar e social ordinária da criança antes do deslocamento ou da retenção controvertidos. A matrícula escolar constitui uma das fontes probatórias no exame mais amplo dos fatos.

04

Viagem e consentimento: passagens, itinerários, autorizações de viagem, datas de retorno ajustadas, mensagens e correspondência que demonstrem a finalidade e a duração autorizada da visita, as exigências posteriores de retorno e qualquer resposta que indique consentimento ou aquiescência. Apresente tanto as comunicações potencialmente desfavoráveis quanto aquelas que amparam o pedido.

05

Segurança e registros processuais: ocorrências policiais pertinentes, medidas protetivas, provas médicas, alegações e respostas relativas à violência, documentos de processos brasileiros e estrangeiros existentes e comprovantes de recebimento de ambas as Autoridades Centrais. Inclua informações práticas sobre acomodação, situação migratória e medidas de proteção eventualmente necessárias ao retorno seguro.

O pedido recebido pela Autoridade Central rege-se, em especial, pelo art. 8º da Portaria MJSP nº 688/2024. O rol nele previsto distingue os documentos exigidos para esse procedimento daqueles cuja apresentação depende de existência ou disponibilidade. A ação judicial direta deve atender aos requisitos processuais e probatórios aplicáveis; a tutela de urgência continua a exigir pedido fundamentado e apreciação judicial.

Providencie traduções para o português adequadas à via escolhida. O art. 17 da Resolução admite recursos de auxílio à compreensão nas circunstâncias que especifica, e o art. 17 da Portaria permite traduções simples ou juramentadas, inclusive traduções automatizadas compreensíveis aceitas pela Autoridade Central. O art. 23 da Convenção dispensa a legalização ou formalidade semelhante em seu âmbito de aplicação. Essas regras não dispensam a identificação confiável dos documentos nem o exame judicial de seu conteúdo.

Como avaliar processos paralelos em outras jurisdições

Os processos no Estado de residência habitual da criança podem fornecer prova dos direitos de guarda, amparar medidas protetivas ou produzir declaração de ilicitude nos termos do art. 15. Essas iniciativas devem ser avaliadas segundo sua contribuição específica para o processo brasileiro de retorno. Uma decisão estrangeira não efetiva, por si só, o retorno da criança a partir do Brasil.

Os litígios brasileiros de guarda também devem ser prontamente identificados. O art. 16 restringe a decisão sobre o mérito da guarda no Estado requerido após a comunicação do deslocamento ou da retenção ilícitos, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo. Nos termos do art. 17, a simples existência de decisão brasileira de guarda não justifica, por si só, a recusa do retorno, embora seus fundamentos possam ser considerados na aplicação da Convenção. Os arts. 21 e 22 da Resolução CNJ nº 449/2022 tratam da coordenação com os processos de guarda perante a Justiça Estadual.

Os advogados dos países envolvidos devem coordenar a cronologia, a prova, as providências de segurança e as tutelas pretendidas. Isso pode evitar posições contraditórias e duplicações desnecessárias, preservando as medidas que atendam a finalidade própria. O objetivo prático consiste em uma solução lícita, exequível e segura do pedido de retorno, com o mérito da guarda tratado no processo adequado.

Exceções ao retorno e segurança da criança

O requerido pode impugnar a aplicabilidade da Convenção ou a alegada violação dos direitos de guarda. O art. 13(1)(a) também contempla o não exercício da guarda, o consentimento prévio e a aquiescência posterior. O art. 13(1)(b) refere-se ao grave risco de dano físico ou psicológico ou de sujeição a situação intolerável. A oposição da criança constitui fundamento distinto no art. 13, quando atingidas idade e maturidade que tornem apropriado considerar sua opinião. A própria Convenção não fixa idade numérica para essa avaliação.

O art. 20 permite a recusa quando o retorno não for admitido pelos princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Esses fundamentos são juridicamente distintos da exceção de integração ao novo meio prevista no art. 12. O ajuizamento dentro de um ano impede a invocação da integração nas circunstâncias descritas acima; não elimina os demais fundamentos de oposição aplicáveis.

Nas ADIs 4.245 e 7.686, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 13(1)(b) deve ser interpretado à luz do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero, admitindo sua aplicação quando existirem indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que o menor não seja vítima direta. As alegações exigem, portanto, exame cuidadoso da prova disponível. Não devem ser presumidas falsas nem tratadas como automaticamente conclusivas.

As medidas protetivas para o retorno proposto devem ser examinadas em função do risco específico e dos meios disponíveis para sua implementação. Os pedidos de contato com a criança também podem exigir apreciação separada, nos termos do art. 21, e garantias adequadas. A celeridade permanece necessária, mas deve coexistir com a oportunidade efetiva de apresentar e submeter ao contraditório os elementos relevantes à aplicação da Convenção.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre deslocamento ilícito e retenção ilícita nos termos da Convenção da Haia?

O deslocamento diz respeito à saída da criança do Estado de residência habitual; a retenção pode ocorrer após viagem inicialmente lícita, quando ela é mantida no exterior além dos limites autorizados. Qualquer das duas situações somente é ilícita nos termos do art. 3º quando viola os direitos de guarda pertinentes que eram exercidos ou o seriam se não houvesse ocorrido o fato. As circunstâncias determinam a data da violação.

O Brasil é parte da Convenção da Haia de 1980 sobre subtração internacional de crianças?

Sim. O Brasil aderiu em 19 de outubro de 1999, e a Convenção entrou em vigor para o país em 1º de janeiro de 2000. Ainda assim, deve ser verificada sua aplicação entre o Brasil e o outro Estado, inclusive a aceitação da adesão quando exigida. O mecanismo de retorno deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos.

Preciso recorrer à Autoridade Central antes de ajuizar ação na Justiça Federal brasileira?

Não. O art. 29 preserva o acesso direto às autoridades competentes. O advogado no Brasil pode avaliar o ajuizamento direto perante a Justiça Federal, sem esgotamento prévio da via da Autoridade Central. Esta, contudo, pode oferecer cooperação relevante e atuar paralelamente ao processo judicial; nenhuma das opções garante prazo determinado.

O que é a exceção de integração ao novo meio prevista no art. 12 e como o tempo a afeta?

A integração torna-se relevante para o art. 12 quando o procedimento de retorno se inicia após o período de um ano. Mesmo então, o retorno permanece a regra, salvo se demonstrada a integração. O art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 449/2022 veda a prova de adaptação quando tiver decorrido menos de um ano até o recebimento pela Autoridade Central brasileira ou, em ação direta, até o início do processo judicial. O tempo de tramitação do litígio não torna, por si só, essa defesa admissível em caso iniciado tempestivamente. As demais exceções convencionais permanecem distintas.

Como o procedimento brasileiro mudou em 2022?

A Resolução CNJ nº 449/2022 introduziu diretrizes complementares sobre tutela provisória, mediação, prova, recursos e cumprimento das ordens de retorno. Trata-se de resolução do Conselho Nacional de Justiça. Seus prazos e o mecanismo de seis semanas da Convenção não garantem retorno imediato nem afastam o devido processo legal e a jurisprudência constitucional aplicável.

Quais fundamentos podem ser invocados contra o retorno?

Entre as questões relevantes estão a ausência de demonstração dos requisitos da Convenção; o não exercício dos direitos de guarda, o consentimento ou a aquiescência, nos termos do art. 13(1)(a); o grave risco previsto no art. 13(1)(b); a oposição de criança com maturidade suficiente; a integração ao novo meio quando admitida pelo art. 12; e a exceção dos princípios fundamentais do art. 20. Cada hipótese exige análise jurídica e fática própria. A violência doméstica deve ser examinada em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.245 e 7.686.

Um juízo brasileiro pode determinar medidas urgentes antes da audiência de instrução?

O juízo pode apreciar pedidos fundamentados de tutela provisória, incluindo medidas contra novos deslocamentos, retenção de passaportes e alertas de fronteira, quando justificados. Os arts. 10 e 18 da Resolução CNJ nº 449/2022 disciplinam a apreciação dessas providências em conjunto com a legislação processual aplicável. As medidas protetivas e a ordem que determina o retorno constituem decisões distintas; esta última deve respeitar as exceções convencionais e as garantias processuais.

Por que a experiência em processos brasileiros fundados na Convenção da Haia é relevante?

Esses processos exigem avaliação coordenada da residência habitual, da lei estrangeira sobre guarda, dos marcos temporais pertinentes, do procedimento federal, da prova relativa à segurança e das providências para cumprimento transfronteiriço. O advogado deve explicar a via proposta, as necessidades probatórias e o plano prático de retorno, assim como os possíveis fundamentos de oposição. A experiência favorece a preparação e a condução processual; não assegura uma ordem de retorno.

AutoriaDr. Mauricio Ejchel

Dr. Mauricio Ejchel atua em Direito Internacional de Família no MF Ejchel International Family Law, com foco em procedimentos de retorno pela Convenção da Haia, guarda transfronteiriça e divórcio internacional envolvendo o Brasil. OAB/SP 135.158. Avenida Marquês de São Vicente, 446, unit 706. Barra Funda, ZIP 01139-000, São Paulo, Brazil. www.internationallawyerbrazil.com

Revisado em 17 de outubro de 2026.

Fontes oficiais
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