ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR · A PERGUNTA DE 2024 E A RESPOSTA DA COMISSÃO

Brasil e Convenção da Haia: escrutínio parlamentar europeu em 2024

O que a manifestação parlamentar europeia documentada permite afirmar e por que o acompanhamento diplomático deve ser distinguido das decisões em processos individuais de restituição.

A base documental deste artigo é uma pergunta prioritária apresentada por um membro do Parlamento Europeu em 10 de janeiro de 2024 e a resposta escrita da Comissão Europeia de 12 de fevereiro de 2024. O título original alude a esse escrutínio parlamentar. O registro examinado corresponde a um procedimento de pergunta e resposta, e não a uma comissão parlamentar formal de inquérito, a uma decisão contra o Brasil ou a um pronunciamento sobre a restituição de determinada criança.

1. A pergunta parlamentar

Na pergunta prioritária P-000075/2024, Jeroen Lenaers indagou a Comissão sobre a aplicação, pelo Brasil, da Convenção da Haia de 1980 sobre a Subtração Internacional de Crianças. As questões versavam sobre o cumprimento urgente, a interpretação restritiva do artigo 13 em consonância com a jurisprudência internacional e outras medidas pelas quais a Comissão poderia prestar auxílio. Elas exprimem as preocupações e solicitações do parlamentar que as formulou; não constituem, por si, conclusões de um tribunal ou do Parlamento em seu conjunto.

A nota de rodapé da pergunta remete a um relatório dos Estados Unidos. O escrutínio parlamentar pode levar dificuldades de aplicação ao debate diplomático, mas não substitui o acervo probatório nem os requisitos jurídicos de um caso individual. O requerente continua obrigado a demonstrar, perante a autoridade competente, os pressupostos pertinentes da Convenção.

2. O que a Comissão afirmou em fevereiro de 2024

A resposta apresentada pelo senhor Reynders em nome da Comissão reconheceu preocupações com a duração dos processos e a não restituição em determinados casos. Relatou interlocução com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Delegação da União Europeia em Brasília, consulta ao Escritório Regional da HCCH e consideração de uma démarche diplomática.

A Comissão informou que essa providência seria reavaliada posteriormente, diante de avanços que considerava promissores: seis designações judiciais para a Rede da Haia, um guia de gestão processual, uma meta do Conselho Nacional de Justiça relativa a processos iniciados antes de 31 de dezembro de 2020 e atividades de capacitação. Afirmou que o acompanhamento prosseguiria.

Tratava-se de um relato institucional situado no tempo. Não certificava a eliminação do acervo pendente nem uma melhoria determinada decorrente dessas medidas, tampouco atribuía sua criação a uma ordem do Parlamento Europeu. A resposta não permite apresentar a démarche europeia cogitada como providência efetivamente realizada. Uma manifestação de 2024 não deve ser exposta como descrição verificada de todos os acontecimentos posteriores.

3. Relatar preocupações sem exagerar as estatísticas

O Relatório de Ações dos Estados Unidos de julho de 2023, citado no registro parlamentar, é um relatório produzido nos termos da International Child Abduction Prevention and Return Act, e não uma lei promulgada em 2023. A seção relativa ao Brasil apresenta a avaliação do Departamento de Estado sobre descumprimento durante 2022 e descreve iniciativas diplomáticas. Essa apreciação histórica é atribuível às autoridades norte-americanas e ao respectivo regime de elaboração de relatórios; não corresponde a um julgamento europeu nem a um levantamento atual da incidência nacional.

Pedidos de restituição, crianças envolvidas, solicitações não resolvidas, subtrações comunicadas e estimativas de ocorrências não notificadas são medidas distintas. A afirmação de que os casos não comunicados representam o triplo do total oficial exige uma base de dados identificada e metodologia defensável. Nem a preocupação parlamentar nem um relatório sobre pedidos de restituição pendentes fornecem esse cálculo. A crítica à aplicação deve indicar o período e a população pertinentes, em vez de sustentar, sem qualificação, a existência de índices nacionais sem precedentes.

4. O artigo 11 e o parâmetro de seis semanas

O artigo 11 da Convenção de 1980 exige atuação célere das autoridades judiciais ou administrativas. Se a autoridade não tiver proferido decisão no prazo de seis semanas a contar do início do procedimento, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido tem o direito, nas condições ali estabelecidas, de solicitar esclarecimentos sobre as razões da demora.

Essa disposição não cria uma ordem automática de restituição no quadragésimo segundo dia nem determina que toda criança deva ter retornado fisicamente até essa data. Tampouco autoriza dispensar o processo sempre que o pedido seja apresentado prontamente. A obrigação de celeridade deve operar por meio de procedimentos aptos a decidir as questões convencionais e a cumprir eventual ordem sem demora evitável.

O artigo 12 disciplina a obrigação de restituição e distingue os procedimentos iniciados antes e depois do período de um ano. Sua aplicação exige leitura conjunta com as demais disposições da Convenção. A referência de seis semanas e o marco de um ano desempenham funções diferentes; nenhum deles substitui o exame dos pressupostos jurídicos aplicáveis.

5. O processo de restituição e as exceções convencionais

A ilicitude, nos termos do artigo 3, depende da violação de direitos de guarda segundo a lei da residência habitual da criança imediatamente anterior à transferência ou retenção, além do exercício desses direitos nas condições exigidas. A nacionalidade da criança ou de seus pais não substitui essa investigação. O artigo 4 delimita o âmbito da Convenção, inclusive o limite etário, e o artigo 38 exige atenção à relação convencional entre os Estados envolvidos nos casos de adesão.

O artigo 13 contempla fundamentos distintos: não exercício dos direitos de guarda, consentimento ou aquiescência posterior, risco grave de dano ou situação intolerável e oposição de criança com maturidade suficiente. É, portanto, inexato descrever todo o dispositivo como referente ao perigo no retorno. Esses fundamentos devem ser examinados dentro de seus limites convencionais e de seu contexto probatório; a urgência não torna juridicamente irrelevante uma defesa adequadamente suscitada.

Nos termos do artigo 19, a decisão de restituição não resolve o mérito da guarda. O procedimento célere deve permanecer concentrado em seu objeto próprio, sem desconsiderar as necessidades de proteção e a participação processual. Tampouco deve converter-se em avaliação geral sobre qual país ou genitor proporcionaria a criação futura preferível.

6. A proteção provisória exige fundamento jurídico próprio

Medidas protetivas podem ser necessárias durante a apreciação do pedido de restituição. O artigo 7 prevê cooperação para prevenir novos danos ou prejuízos mediante providências provisórias. No processo brasileiro, o requerimento urgente deve identificar a medida pretendida, os elementos probatórios e os pressupostos processuais pertinentes; o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece o regime geral da tutela de urgência, inclusive a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Um pedido de retenção de passaportes, prevenção de nova transferência, organização de contato ou proteção de uma pessoa não equivale necessariamente a uma pretensão de retorno físico imediato. A natureza e as consequências de cada providência são relevantes. Uma ordem liminar de restituição não pode ser apresentada como consequência obrigatória do artigo 11 nem como procedimento universal que dispense a apreciação do juízo competente e as garantias processuais.

7. Juízes de enlace e cooperação judicial

As orientações da HCCH sobre comunicações judiciais explicam como os magistrados da Rede da Haia podem facilitar a comunicação e a cooperação prática. Seus princípios preservam a independência do juiz da causa e contemplam garantias relativas à ciência das partes, aos registros e às conclusões escritas, com participação quando cabível. Essas comunicações podem esclarecer as medidas protetivas disponíveis e os arranjos práticos.

A integração à Rede não transforma o juiz de enlace em substituto da Autoridade Central, supervisor recursal ou agente obrigado a obter determinado resultado. Devem ser respeitadas as atribuições do magistrado da causa, do juiz de enlace e da Autoridade Central. A cooperação eficaz deve favorecer uma decisão juridicamente adequada e seu cumprimento.

8. Acompanhamento institucional e atuação prática

A interlocução diplomática, a capacitação judicial e o escrutínio das demoras podem favorecer a aplicação da Convenção. Seu valor deve ser avaliado por evidências de gestão processual tempestiva, decisões fundamentadas, proteção disponível e cumprimento efetivo. Essa avaliação institucional é distinta da promessa de êxito a um requerente ou da suposição de que a crítica à morosidade prova a ilegalidade de toda recusa de restituição.

A família que busca a restituição deve preservar provas da residência habitual, dos direitos de guarda e de seu exercício, da cronologia da transferência ou retenção e dos documentos pertinentes de viagem ou consentimento. As necessidades imediatas de proteção devem ser identificadas com precisão. A função de cooperação da Autoridade Central brasileira deve ser distinguida da representação jurídica e da competência decisória do juízo. O artigo 29 também preserva o acesso direto às autoridades judiciais ou administrativas; uma comunicação a uma instituição europeia não instaura nem substitui, por si, o processo brasileiro de restituição.