Convenções e outros instrumentos da HCCH
Fontes oficiais sobre direito de família, cooperação judiciária e outras matérias de direito internacional privado, com uma seção histórica própria.
Este diretório permite acessar os materiais oficiais da HCCH sobre suas convenções e outros instrumentos. Preserva os temas da compilação original e os organiza em instrumentos principais, outros instrumentos e textos históricos. Cada título vinculado abre a seção especializada correspondente ou o texto do instrumento no site da HCCH.
A inclusão neste catálogo não demonstra que um instrumento esteja em vigor para o Brasil, para o outro Estado envolvido ou para o litígio concreto. Antes de invocá-lo, devem ser examinados seu texto, o quadro de situação, as datas pertinentes, o âmbito territorial, as reservas, as declarações e eventual aceitação exigida da adesão. O ano de adoção de um instrumento não se confunde com sua entrada em vigor para determinado Estado.
Convenções e instrumentos principais
O grupo abaixo segue a classificação atual da HCCH para seus instrumentos principais. Utilize a seção oficial para localizar o texto, as informações sobre a situação do instrumento e os recursos práticos pertinentes.
Outras convenções e instrumentos
Estes instrumentos tratam de outras matérias ou de regimes convencionais anteriores. A semelhança entre títulos não os torna intercambiáveis: é necessário identificar o ano, o instrumento exato e a relação entre os Estados envolvidos.
Convenções e instrumentos históricos
A HCCH identifica os textos abaixo como convenções e instrumentos antigos, substituídos total ou parcialmente por instrumentos mais modernos. Eles continuam úteis à pesquisa histórica e à identificação de relações convencionais anteriores; sua presença neste diretório não exprime conclusão sobre a aplicabilidade atual.
Como utilizar o diretório em uma questão relacionada ao Brasil
Comece pela providência jurídica pretendida: restituição de uma criança, proteção em matéria de guarda, cobrança de alimentos, citação ou notificação no exterior, obtenção de provas, reconhecimento de uma decisão ou autenticação de um documento público. Identifique o instrumento potencialmente pertinente e verifique, em seguida, sua operação entre os Estados envolvidos. A condição de membro da HCCH, por si só, não demonstra participação em todas as convenções.
Em matéria de subtração internacional de crianças, deve ser verificada a relação convencional decorrente da Convenção de 1980 para os países e a data envolvidos, inclusive o mecanismo de adesão previsto no artigo 38, quando pertinente. A presença da Convenção de 1996 sobre Proteção das Crianças ou de um instrumento sobre alimentos no mesmo diretório não os transforma em fundamento alternativo de competência ou execução sem análise de sua própria aplicabilidade.
Estabelecida a situação convencional, verifique a autoridade competente, os formulários prescritos, as exigências linguísticas e o procedimento interno aplicável. Na pesquisa histórica, registre a versão exata e a data consultadas, para evitar que um instrumento anterior seja inadvertidamente citado como o regime jurídico atualmente aplicável.