Carta Rogatória e o cumprimento de atos estrangeiros no Brasil

Dr. Mauricio Ejchel
MF Ejchel International Family Law
OAB/SP 135.158

A carta rogatória permite que um ato processual vinculado a uma jurisdição seja realizado no território de outra, mediante cooperação entre autoridades competentes. A solicitação não projeta, por si, o poder coercitivo do juiz estrangeiro sobre o Brasil: seu cumprimento depende do instrumento aplicável, do controle exigível e da atuação dos órgãos brasileiros incumbidos da diligência. [1] [2]

A expressão abrange situações distintas, desde a comunicação de uma demanda até a obtenção de prova ou a execução de pronunciamento interlocutório. Identificar o efeito pretendido é decisivo para distinguir exequatur, homologação de decisão estrangeira e auxílio direto, institutos que coexistem sem se substituírem livremente. [2]

1. Territorialidade, cooperação e cartas ativas ou passivas

A classificação em ativa ou passiva considera a posição brasileira: ativa é a carta expedida por autoridade nacional para cumprimento no exterior; passiva, a proveniente de autoridade estrangeira para realização de ato no Brasil. A mesma solicitação será ativa para o Estado de origem e passiva para o destinatário. O exame do canal de transmissão e das formalidades deve acompanhar essa direção, pois as exigências brasileiras de recepção não podem ser automaticamente impostas ao país requerido. [2] [4]

O caráter instrumental do pedido explica sua conexão com o processo de origem. Quando se pretende efetivar um ato determinado, a cooperação não transfere ao juízo rogado o julgamento integral da controvérsia. Há, porém, instrumentos probatórios que também alcançam processos que se pretende instaurar; a existência de ação já em curso no exterior não constitui definição universal de toda carta ou solicitação de assistência. [2] [10]

A cooperação pode ser compreendida doutrinariamente à luz da cortesia internacional, mas sua disciplina jurídica brasileira não se reduz a uma deferência facultativa entre soberanias. O CPC estabelece a regência pelos tratados dos quais o Brasil seja parte e, na sua ausência, admite reciprocidade manifestada por via diplomática. A homologação de sentença estrangeira, por disposição expressa, não depende dessa reciprocidade. [2]

2. Formação histórica do exequatur e competência atual

A Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, constitui marco documental da institucionalização do controle prévio. Seu art. 12, § 4º, previa o exequatur do Governo Federal às cartas rogatórias e o cumprimento pelos juízes seccionais. O mesmo dispositivo tratava separadamente das sentenças estrangeiras, cuja homologação cabia ao Supremo Tribunal Federal, ressalvadas disposições especiais dos tratados. A distinção histórica entre autorizar a eficácia do ato e executá-lo já aparece nesse desenho. [12]

A Constituição de 1934 atribuiu ao Presidente da Corte Suprema a concessão do exequatur às cartas das justiças estrangeiras, em seu art. 77. A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur. São competências atualmente previstas no art. 105, I, i, da Constituição; a execução de carta já autorizada, assim como de sentença homologada, compete aos juízes federais, conforme o art. 109, X. [1] [13] [14]

Esse percurso impede confundir o exequatur com a diligência material: o primeiro autoriza que o ato estrangeiro produza o efeito admitido no país; a segunda realiza concretamente a comunicação, a prova ou a providência deferida. Tampouco a evolução institucional sustenta uma proibição contemporânea de todo ato decisório ou executório. O CPC de 2015 disciplina expressamente a execução de interlocutórias e de decisões urgentes estrangeiras. [2]

O regime processual deve ser consultado em sua configuração atual. O CPC de 1973 não é a lei vigente, e a Resolução STJ nº 9/2005 pertence à formação histórica da disciplina depois incorporada ao Regimento Interno. Para o enquadramento presente, articulam-se os arts. 26 a 41 e 960 a 965 do CPC com o RISTJ, cujo capítulo próprio compreende os arts. 216-A a 216-X, e com o tratado pertinente. [2] [15]

3. Carta rogatória, homologação e auxílio direto

A carta rogatória não se confunde com a precatória, utilizada na cooperação interna, nem pressupõe sempre uma sentença final. No sistema do CPC, a execução de decisão interlocutória estrangeira ocorre por rogatória; a homologação de decisão estrangeira segue ação própria, salvo disposição especial de tratado. A regra de eficácia após homologação ou exequatur comporta as exceções expressamente previstas em lei ou convenção. [2]

O auxílio direto cabe quando a medida não decorre diretamente de decisão jurisdicional estrangeira que deva ser submetida à delibação brasileira. Se a providência puder ser atendida administrativamente, a Autoridade Central promove seu cumprimento junto ao órgão competente. Quando exigir atividade jurisdicional, o pedido será submetido ao juízo federal do lugar da execução, segundo os arts. 32 a 34 do CPC. A atuação da AGU ou do Ministério Público depende do enquadramento legal e da autoridade que exerce a função central. [2]

A denominação atribuída pelo remetente não resolve a classificação. No caso divulgado no Informativo STJ nº 875/2026, a Corte Especial considerou necessária a delibação de uma decisão estrangeira que determinara relatório socioeconômico em ação de responsabilidades parentais. A conclusão incidiu sobre a origem judicial e o efeito daquela determinação, ainda que o relatório não exigisse, isoladamente, uma ordem judicial brasileira para sua elaboração. Trata-se de recorte concreto, sem eliminar o auxílio direto nem os procedimentos convencionais próprios. [16]

Na prática, a escolha deve responder a três questões: pretende-se reconhecer uma decisão, executar uma providência interlocutória ou obter atuação brasileira originária em assistência ao exterior? Essa identificação evita que a parte apresente uma petição de homologação para uma simples comunicação ou que utilize o auxílio direto para contornar controle de eficácia exigido pelo ordenamento. A conclusão decorre da leitura conjunta das categorias do CPC, não de uma escolha discricionária do interessado. [2]

4. Comunicação, prova e providências executivas

Os pedidos podem ter por objeto citação, intimação, notificação, colheita de prova, informação, medida urgente e outras formas de assistência admitidas. A amplitude geral do art. 27 do CPC não transforma cada tratado em instrumento universal: a Convenção de Citação de 1965 disciplina comunicação em matéria civil ou comercial; a Convenção de Provas de 1970 se destina a seu objeto probatório e exclui, de seu conceito de outro ato judicial, a citação e os atos de execução ou proteção. [2] [5] [10]

No campo penal, preservam-se as funções de comunicação e instrução. O CPP prevê a citação por carta rogatória do acusado que esteja no estrangeiro em lugar sabido, com o efeito prescricional do art. 368, e trata das citações em legações estrangeiras no art. 369. Seus arts. 780 a 786 devem ser lidos sem prejuízo dos tratados e de acordo com as competências constitucionais atuais. A cooperação penal não se submete, por extensão, às convenções reservadas à matéria civil ou comercial. [1] [3]

Providências restritivas ou patrimoniais exigem exame da decisão, do fundamento e do instrumento adequado. Não existe, no CPC atual, proibição geral de rogatórias civis com efeito executivo. O art. 962 permite a execução de medida urgente estrangeira e prevê a rogatória para a decisão interlocutória, inclusive quando proferida sem audiência prévia, desde que assegurado contraditório posterior. Isso não significa bloqueio automático, acesso direto a sistemas judiciais brasileiros ou execução de toda condenação final pela mesma via. [2]

A competência exclusiva brasileira também demanda precisão. Os arts. 23 e 964 do CPC impedem que decisão estrangeira invada matéria reservada à jurisdição nacional; a mera localização de um bem no Brasil não dispensa o exame do objeto e do efeito solicitado. A comunicação ou produção de prova não se equipara, por si, ao reconhecimento da decisão de mérito: os arts. 13 da Convenção de Citação e 12 da Convenção de Provas contêm regras próprias sobre recusa fundada em competência exclusiva. Não cabe converter toda referência a imóvel em veto indiferenciado à cooperação. [2] [5] [10]

5. Canais de transmissão e a disciplina de 2026

O ingresso de um pedido no Brasil não ocorre necessariamente pela via diplomática. Quando houver tratado aplicável, devem ser observados a Autoridade Central designada, o âmbito material e os canais por ele admitidos. O Ministério da Justiça e Segurança Pública exerce a função central nos termos do instrumento ou da regra subsidiária do CPC; o Ministério das Relações Exteriores conserva as atribuições próprias da tramitação diplomática. Não se presume identidade de funções entre esses órgãos. [2] [4] [5]

Na ausência de acordo bilateral ou multilateral, a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/2012 disciplina o fluxo residual, ativo e passivo, em matéria civil e penal. Prevê o encaminhamento dos pedidos passivos recebidos diplomaticamente pelo MRE ao Ministério da Justiça e o envio dos ativos ao MRE para transmissão diplomática. Havendo tratado, suas disposições têm aplicação apenas subsidiária, compatível com o regime especial. [4]

Para pedidos ativos abrangidos pelas Convenções da Haia de Citação e de Provas, a Portaria MJSP nº 1.195/2026 regulamentou o envio pela autoridade brasileira competente diretamente à Autoridade Central do Estado requerido. A simplificação depende da aplicabilidade da convenção e das formalidades respectivas; não constitui autorização genérica para remessa direta a qualquer juiz estrangeiro, nem altera a tramitação passiva ou os fluxos de outros tratados. [8] [9]

O art. 2º da portaria exige registro dos dados antes do envio e atualização após resposta, com exceção própria para a notificação extrajudicial nele indicada. A orientação administrativa do DRCI, atualizada em 9 de outubro de 2026, descreve comunicação eletrônica concomitante e apartada para fins de registro institucional. Os dois enunciados devem ser distinguidos: a orientação operacional não altera o texto normativo. O endereço da autoridade destinatária e a aceitação de meio eletrônico precisam ser conferidos no caso concreto. [8] [9]

6. Instrução, idioma e autenticidade

A documentação acompanha a natureza da diligência. Para a formação da carta brasileira, o art. 260 do CPC indica os juízos de origem e cumprimento, o inteiro teor da petição, do despacho e do mandato, o ato pretendido e a assinatura judicial, além dos anexos exigidos pela situação. A Portaria nº 501/2012 detalha identificação, endereço, finalidade e peças instrutórias em seu âmbito residual. Não se exige uma sentença completa quando o pedido tem por objeto apenas realizar a primeira citação em processo ainda não julgado. [2] [4]

O regime especial pode estabelecer formulário e instrução próprios. Na Convenção de Citação, o modelo anexo é obrigatório e a solicitação deve vir acompanhada do documento ou de sua cópia, nos termos do art. 3º. Na Convenção de Provas, o art. 3º especifica os dados do processo, a prova e, quando pertinentes, as pessoas, perguntas, documentos e formalidades especiais. Dados complementares úteis à localização não devem ser convertidos em requisitos universais alheios ao instrumento. [5] [10]

Tradução e autenticação são problemas diferentes. No pedido ativo, verifica-se o idioma exigido pelo Estado requerido e pelo tratado. Para os pedidos recebidos pelo Brasil por Autoridade Central ou via diplomática, o art. 41 do CPC considera autênticos os documentos, inclusive a tradução para o português, dispensando ajuramentação, autenticação ou legalização, ressalvada a aplicação de reciprocidade quando necessária. Isso não elimina a necessidade de tradução exigível: o Brasil declarou que os documentos de comunicação enviados à sua Autoridade Central devem ser acompanhados de versão em português, com a exceção relativa ao formulário. [2] [5] [6]

Audiência, perícia e localização de pessoas requerem planejamento documentado. Quesitos, endereço suficiente e identificação do procedimento facilitam a execução; eventual necessidade de original, despesas ou forma especial depende da diligência e da base jurídica. As antecedências recomendadas pela Portaria nº 501/2012 não são prazos de conclusão internacional. A urgência deve ser justificada e submetida à via adequada, sem presunção de dispensa documental ou de cumprimento dentro de uma data escolhida unilateralmente. [2] [4] [10]

7. Delibação, defesa e cumprimento no Brasil

Perante o STJ, o procedimento da carta rogatória é contencioso e deve assegurar o devido processo legal. A defesa se concentra nos requisitos para que o pronunciamento produza efeitos no país, vedada a revisão do mérito estrangeiro. O controle de ordem pública exige incompatibilidade manifesta; a simples diferença entre a legislação de origem e a brasileira não basta, isoladamente, para transformar a delibação em novo julgamento da causa. [2]

A manifestação do Ministério Público Federal, quando prevista no procedimento, não substitui a decisão do tribunal nem atribui ao órgão a execução material da carta. A autenticidade, a compreensão do pedido, a regularidade necessária e as objeções de soberania ou ordem pública devem ser examinadas segundo a medida e o instrumento. Nos casos urgentes contemplados pelo art. 962, o contraditório pode ser posterior nos termos legais; essa possibilidade não equivale a excluir a defesa. [2] [15] [16]

Concedido o exequatur, a diligência segue ao juízo federal competente para cumprimento. Se houver sentença homologada ou decisão estrangeira exequaturada a executar, o art. 965 disciplina a atuação perante esse juízo com os documentos correspondentes. A autorização do STJ não comprova que a pessoa foi citada, que a prova foi produzida ou que o patrimônio foi atingido: a execução e sua certificação constituem etapas distintas, com as garantias e limites que lhes são próprios. [1] [2]

8. Citação postal: precedentes históricos e regime convencional

A nacionalidade do destinatário não resolve a validade da citação de quem se encontra no Brasil para responder a processo estrangeiro. Importam a localização, o instrumento aplicável, a forma de transmissão e a oportunidade efetiva de defesa. Na Convenção de Citação de 1965, o Brasil formulou oposição aos métodos dos arts. 8º e 10, incluído o canal postal do art. 10, a. Não se pode invocar esse dispositivo como autorização genérica para substituir a cooperação regular por correspondência direta. [5] [6]

Os precedentes citados historicamente exigem leitura em seu contexto. A SEC nº 919/EX, julgada em 19 de outubro de 2005, foi noticiada pelo STJ em caso de notificação por cartório de títulos e documentos, redigida em idioma estrangeiro, em lugar da rogatória. Já a ementa da SEC nº 4.891/EX, julgada em 5 de dezembro de 2011, registra questão de estado e correspondência sem assinatura da destinatária, com indeferimento da homologação. Não se extrai desses dados uma autorização geral de citação postal, nem se pode tratar o julgamento de 2005 como revisão posterior de decisão de 2011. [17] [18]

O exame atual deve partir do tratado vigente entre os Estados e de suas declarações, sem transplantar mecanicamente soluções anteriores à Convenção de 1965 no Brasil. O certificado de cumprimento e as salvaguardas convencionais em caso de revelia têm função própria. A recepção de uma comunicação, o reconhecimento de seus efeitos no processo de origem e a eventual homologação da decisão final são questões relacionadas, mas juridicamente distintas. [5] [7]

9. Delimitação do pedido e controle de sua conclusão

Antes da expedição, a medida deve estar suficientemente determinada para que o órgão estrangeiro ou brasileiro saiba o que executar e por quê. Misturar, no mesmo requerimento, comunicação, investigação patrimonial genérica e execução final pode ocultar pressupostos distintos. A solução operacional é individualizar cada providência e confrontá-la com sua base jurídica, sem presumir que a concessão de uma autorize as demais. [2] [4] [10]

Depois da transmissão, acompanha-se o recebimento pela autoridade correta, a eventual exigência de complementação e o documento que comprova o resultado. Na assistência probatória convencional, o art. 13 prevê a devolução pela via utilizada e a comunicação dos motivos de não cumprimento; na citação, o certificado segue o art. 6º. O registro do encaminhamento é evidência de uma etapa administrativa, não prova de que o ato foi praticado nem garantia de eficácia futura. [5] [8] [10]

Perguntas frequentes

Toda cooperação internacional exige exequatur do STJ?

Não. É necessário distinguir o ato estrangeiro sujeito à delibação, a homologação, o auxílio direto e os canais convencionais cabíveis. O auxílio direto pode ter cumprimento administrativo ou exigir atividade jurisdicional brasileira, conforme o objeto. [2]

Carta rogatória e homologação de sentença são o mesmo procedimento?

Não. A rogatória pode realizar ato processual específico ou viabilizar a execução de interlocutória estrangeira. A homologação segue o regime da decisão a reconhecer, ressalvadas as disposições legais e convencionais especiais. [2]

Uma medida urgente estrangeira pode ser cumprida no Brasil?

O CPC admite sua execução nos termos do art. 962, inclusive com contraditório posterior na hipótese legal. É preciso definir a via e verificar os pressupostos; a urgência não produz execução automática. [2]

Sempre é necessária tradução juramentada e legalização consular?

A resposta depende da direção, do tratado e do canal. O art. 41 do CPC dispensa essas formalidades de autenticidade nos documentos recebidos por Autoridade Central ou via diplomática, sem eliminar o idioma e a tradução que sejam exigíveis. [2] [5]

A Portaria nº 1.195/2026 autoriza qualquer envio direto ao exterior?

Não. A disciplina se refere aos pedidos ativos abrangidos pelas Convenções da Haia de Citação e de Provas, com remessa à Autoridade Central estrangeira, observadas as formalidades e o registro aplicável. [8]

A diferença entre leis estrangeiras e brasileiras impede o cumprimento?

A mera divergência não configura automaticamente ofensa à ordem pública. O controle é delimitado pelos requisitos de eficácia, pela competência e pelo instrumento aplicável, sem reexame do mérito da causa estrangeira. [2]

Uma carta estrangeira permite bloquear bens diretamente em sistema brasileiro?

Não. Sistemas de execução não constituem canal autônomo de cooperação. Qualquer constrição depende de fundamento, via adequada, controle de eficácia quando exigível e ordem da autoridade brasileira competente. [1] [2]

É possível citar por correio uma pessoa no Brasil para processo estrangeiro?

Não se presume essa possibilidade. Sob a Convenção de 1965, o Brasil se opôs ao art. 10, que inclui o canal postal. A resposta concreta depende do instrumento aplicável, das reservas e das garantias de defesa. [5] [6]

Referências oficiais

  1. Constituição da República Federativa do Brasil. Arts. 5º, LIV e LV, 105, I, i, e 109, X: devido processo, exequatur no STJ e execução na Justiça Federal.
  2. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015. Arts. 23 a 41, 260 a 263 e 960 a 965: competência internacional, cooperação, documentos, delibação, urgência e cumprimento.
  3. Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941. Arts. 368, 369 e 780 a 786: citação e cooperação penal, ressalvados tratados e a competência constitucional atual.
  4. Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501, de 21 de março de 2012. Arts. 1º a 9º: tramitação residual, identificação e instrução dos pedidos; aplicação subsidiária quando houver acordo.
  5. Convenção da Haia sobre Citação de 1965 — Decreto nº 9.734/2019. Decreto, arts. 1º e 2º; Convenção, arts. 1º a 7º, 10, 13, 15, 16 e 28: âmbito, formulário, idioma, reservas e salvaguardas.
  6. HCCH — declarações e reservas brasileiras à Convenção de Citação. Reservas aos arts. 8º e 10 e declarações sobre tradução e certificado.
  7. HCCH — situação da Convenção de Citação de 1965. Quadro oficial e mecanismo do art. 28 para verificar aplicação entre os Estados envolvidos.
  8. Portaria MJSP nº 1.195, de 7 de abril de 2026. Arts. 1º a 5º: envio ativo direto às Autoridades Centrais estrangeiras nas Convenções de Citação e Provas, registro e aplicação subsidiária da Portaria nº 501/2012.
  9. MJSP/DRCI — Autoridades Remetentes: Citação e Provas. Orientação administrativa sobre envio direto, registro apartado, contatos e verificação das particularidades estrangeiras.
  10. Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas de 1970 — Decreto nº 9.039/2017. Decreto e Convenção, arts. 1º a 14, 23 e 39: objeto probatório, forma, idioma, execução, limites e aceitação de adesões.
  11. HCCH — situação da Convenção sobre Obtenção de Provas de 1970. Quadro oficial e aceitação de adesões conforme art. 39.
  12. Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894. Art. 12, § 4º: registro histórico do exequatur pelo Governo Federal e do cumprimento pelos juízes seccionais.
  13. Constituição de 1934. Art. 77: competência histórica do Presidente da Corte Suprema para exequatur.
  14. Emenda Constitucional nº 45/2004. Alteração dos arts. 102 e 105: transferência da homologação e do exequatur ao STJ.
  15. STJ — atos relativos à homologação e ao exequatur. Indicação oficial da disciplina nos arts. 216-A a 216-X do RISTJ e dos arts. 960 a 965 do CPC.
  16. STJ — Informativo de Jurisprudência nº 875, de 3 de fevereiro de 2026. Nota sobre decisão estrangeira de produção de relatório socioeconômico e necessidade de delibação.
  17. STJ — documento judicial da SEC nº 8.396/PT, publicado em 11/12/2014. Ementa, relatório e voto; reprodução, na p. 6, da ementa da SEC nº 4.891/EX, julgada em 5/12/2011 e publicada em 2/2/2012.
  18. STJ — Informativo anual de 2005, Informativo nº 265. Nota Homologação. Sentença estrangeira. Citação, p. 162 do PDF: SEC nº 919/EX, rel. Ministro Paulo Gallotti, julgada em 19/10/2005.