Convenção da Haia de 1980 | Violência e proteção

Reavaliação da violência doméstica nos casos de subtração internacional de crianças

Coerção, prova, a situação do genitor que ficou para trás e a avaliação do risco grave no retorno.

A violência doméstica e a subtração internacional de crianças não podem ser julgadas por meio de presunções concorrentes sobre qual genitor deve ser a vítima. Um genitor pode levar a criança em busca de segurança; a transferência ou a retenção também pode integrar uma conduta destinada a intimidar, isolar ou controlar o outro genitor. Nenhuma dessas proposições estabelece o que ocorreu em uma família específica. O exame jurídico deve identificar a conduta, as provas que a sustentam, as circunstâncias da criança e as consequências do retorno efetivamente previsto.

A preocupação aqui desenvolvida é que o dano sofrido pelo genitor que ficou para trás receba consideração séria, sem enfraquecer a proteção do genitor que foge de abusos. Reconhecer essa preocupação exige precisão: a transferência ilícita é uma qualificação nos termos da Convenção da Haia de 1980; a violência doméstica é avaliada segundo o direito protetivo e material aplicável; e a exceção de risco grave diz respeito ao perigo para a criança no retorno. Essas questões podem cruzar-se, mas nenhuma pode substituir as demais.

1. A violência doméstica no quadro já existente da Convenção

A violência doméstica não é um acréscimo proposto à Convenção à espera de adoção futura. O artigo 13(1)(b) já oferece o quadro para considerar o risco grave de que o retorno exponha a criança a perigo de ordem física ou psíquica ou a coloque, de qualquer outro modo, em situação intolerável. A controvérsia contemporânea diz respeito à sua interpretação e aplicação, inclusive quanto ao efeito, sobre as crianças, da violência dirigida contra um dos genitores. A exceção deve ser examinada em conjunto com o mecanismo de retorno da Convenção, e não tratada como desvio do tratado sempre que houver alegação de abuso. O texto aplicável é a Convenção da Haia de 1980.

Um pedido de retorno exige, ainda assim, as condições prévias da Convenção. Nos termos do artigo 3, a transferência ou a retenção deve violar o direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual da criança imediatamente antes do fato relevante, e esse direito deve ter sido exercido, ou tê-lo-ia sido se o fato não tivesse ocorrido. O artigo 4 limita a aplicação da Convenção às crianças menores de dezesseis anos. A nacionalidade dos genitores, a insatisfação com um relacionamento e a travessia de uma fronteira não estabelecem, por si sós, a transferência ilícita.

A constatação da ilicitude não determina que o retorno seja seguro. Inversamente, a alegação de violência doméstica não decide o pedido de retorno sem o exame da exceção. O artigo 19 separa expressamente o retorno do mérito da guarda. O procedimento exige, portanto, tanto a exposição da violação alegada quanto uma avaliação fundamentada das objeções ao retorno; não é uma disputa para identificar o genitor mais merecedor da guarda.

2. Transferência, coerção e a situação do genitor que ficou para trás

A perda de contato após a transferência pode ter consequências que vão muito além da controvérsia imediata sobre a residência. A incerteza quanto ao paradeiro da criança, a interrupção da comunicação e o custo de demandar no exterior podem perturbar a vida profissional, a estabilidade emocional e a capacidade de um genitor de manter os vínculos familiares. Essas consequências merecem atenção como possíveis características do caso concreto. Não devem ser apresentadas como constatações clínicas uniformes nem como prova de que todo genitor que leva a criança praticou violência doméstica.

Quando apoiados em provas, a ocultação, as ameaças relativas à convivência futura, o uso da criança para obter concessões ou a obstrução deliberada da comunicação legítima podem revelar um padrão mais amplo de comportamento coercitivo. A força física não é elemento indispensável dessa preocupação. Do mesmo modo, uma restrição à comunicação pode refletir uma questão real de segurança, uma ordem existente ou outra circunstância que exija apuração. O mesmo fato exterior pode ter explicações substancialmente diferentes; seu significado jurídico depende do contexto.

A separação da criança em relação ao genitor que ficou para trás também pode afetar as relações com irmãos, avós e outras pessoas significativas. Esses vínculos não devem desaparecer do conjunto fático apenas porque o litígio atravessa jurisdições. Continua necessário, porém, distinguir a separação resultante da mudança, a conduta destinada a romper um vínculo e os limites protetivos impostos por motivo demonstrado. A alienação deliberada não pode ser presumida como componente inerente de toda transferência ilícita, e um rótulo não pode substituir a prova de atos específicos.

O argumento em favor do reconhecimento do dano ao genitor que ficou para trás é, consequentemente, um argumento por um exame fático mais completo e por proteção adequada. Não é exceção autônoma ao retorno, autorização para desconsiderar provas de abuso praticado por esse genitor nem meio de converter a Convenção em ação indenizatória. Tampouco o sofrimento causado pela transferência confere direito à guarda física imediata no retorno. A segurança da criança e os critérios jurídicos aplicáveis conservam suas funções próprias.

3. Exposição indireta, dano futuro e a interpretação constitucional brasileira

O exame do risco grave diz respeito às condições que a criança enfrentaria no retorno. Essa avaliação prospectiva pode exigir o exame da violência anterior, das ameaças persistentes, do efeito sobre quem cuida principalmente da criança e das consequências práticas de uma nova exposição. O foco no retorno não limita o juízo às lesões que provavelmente ocorreriam no aeroporto ou nos primeiros dias após a chegada. Alegadas consequências psicológicas de longo prazo exigem conexão probatória concreta com a situação de retorno, e não especulação sobre toda possível dificuldade familiar futura.

No Brasil, a comunicação oficial do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento conjunto das ADIs 4.245 e 7.686, concluído em 27 de agosto de 2025, reproduz tese segundo a qual o artigo 13(1)(b) deve ser interpretado de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição, e com perspectiva de gênero. A tese admite a exceção quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. A mesma comunicação registra a compatibilidade da Convenção com a Constituição e seu status supralegal. A exposição feita aqui se apoia nessa comunicação oficial e na tese que ela reproduz, e não no exame do inteiro teor do acórdão e da tramitação processual posterior.

Segue-se que a ausência de agressão dirigida contra a criança não pode resolver a questão. A exigência de condenação criminal prévia substituiria, igualmente, o exame declarado de indícios objetivos e concretos por um limiar diferente. Ao mesmo tempo, a tese noticiada não estabelece que toda alegação prove de forma conclusiva a violência nem que a existência de um conflito dispense a avaliação do risco. A decisão deve enfrentar os elementos invocados e seu significado para a criança.

A violência atribuída ao genitor que levou a criança não se torna irrelevante pelo simples fato de esse genitor apresentar uma defesa. Seus efeitos demonstrados podem ser relevantes para a proteção, a convivência e o conjunto fático. O artigo 13(1)(b), contudo, ocupa-se do risco decorrente do retorno; o dano na situação atual não demonstra, por inversão, que o retorno seja seguro. Uma análise consistente evita compensar um ilícito alegado com outro, como se a criança pudesse ser protegida pela ponderação da culpa dos genitores.

4. Prova sem presunções categóricas

As partes devem identificar os atos alegados, sua cronologia, as pessoas expostas e as condições de retorno propostas. Mensagens contemporâneas, registros médicos, decisões protetivas, depoimentos de testemunhas e material pericial adequadamente direcionado podem ser relevantes conforme as questões efetivamente controvertidas. A ausência de uma categoria de prova não demonstra logicamente a falsidade; a existência de uma notícia de fato não demonstra a veracidade de todas as afirmações que ela registra. Cada elemento deve ser lido à luz do que prova, em conjunto com as demais provas.

Essa disciplina aplica-se também ao genitor que pede o retorno. Um pedido de convivência pode refletir o exercício legítimo de responsabilidades parentais, mas não pode, por si só, refutar alegações de vigilância, ameaças ou coerção. Uma notícia de fato apresentada após a chegada ao Brasil não fica desacreditada apenas por seu momento. Inversamente, divergências, contexto omitido e afirmações comprovadamente inexatas podem exigir explicação. O julgamento com perspectiva de gênero e a oportunidade efetiva de responder a elementos desfavoráveis podem coexistir; nenhum deles autoriza estereótipos sobre mães, pais, nacionalidade ou posição social.

O Guia de Boas Práticas da HCCH, Parte VI: Artigo 13(1)(b), oferece orientação interpretativa sobre violência doméstica, medidas de proteção e gestão processual focada. Não é emenda ao tratado nem decisão vinculante. A posição deste artigo é que a identificação precoce dos fatos controvertidos deve concentrar o procedimento no risco para a criança e nas provas necessárias para resolvê-lo, permitindo ao mesmo tempo a ação protetiva adequada às circunstâncias.

5. Medidas de proteção, compromissos e os limites da comparação

As medidas de proteção exigem o exame de seu funcionamento prático. As questões relevantes incluem quem é protegido, que conduta é restringida, se a medida pode operar no Estado de retorno, como será executada e o que acontece no intervalo até que as autoridades locais possam agir. A promessa de evitar a violência não equivale a uma ordem exequível; a existência de legislação não demonstra a acessibilidade de um remédio específico. Moradia, apoio financeiro necessário e meios seguros de comunicação também podem influir em saber se a proteção proposta enfrenta o risco identificado.

As medidas devem corresponder ao perigo demonstrado ou suficientemente indicado. Um histórico de descumprimento pode enfraquecer a confiança em garantias oferecidas pela mesma pessoa; uma proteção dependente de condições que não possam ser asseguradas antes do retorno pode deixar o perigo relevante sem solução. Um plano de retorno também não deve simplesmente presumir que o genitor que levou a criança possa acompanhá-la de forma segura e lícita. Essas são questões de prova e de constatações fundamentadas, e não de garantias de que a cooperação entre Estados será necessariamente bem-sucedida.

A prática britânica oferece uma discussão comparada concreta, e não um modelo universal. Em In the Petition of DM No 2 [2026] UKSC 32, os parágrafos 72 a 84 revisitam a abordagem associada a In re E [2011] UKSC 27. Diante de alegações controvertidas de abuso doméstico, o tribunal indaga se elas configurariam risco grave caso fossem verdadeiras, examina em seguida a proteção e, se necessário, resolve as questões controvertidas. O julgado também identifica limites à extensão dessa abordagem a afirmações de natureza diversa, como a recusa declarada de um genitor em retornar e o alegado risco de suicídio. Essas passagens ilustram a relação entre controvérsias fáticas e proteção efetiva; não fornecem regra processual vinculante para os tribunais brasileiros nem justificam a importação de um padrão probatório estrangeiro.

6. Proteção coordenada nos procedimentos brasileiros

A coordenação exige que cada autoridade competente exerça suas próprias funções. A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) brasileira, inserida na estrutura administrativa tratada pela Portaria MJSP nº 688/2024, conduz a cooperação internacional. A portaria prevê o encaminhamento à Advocacia-Geral da União (AGU) nas hipóteses que especifica; o artigo 8º, § 11, trata separadamente de manifesta existência da exceção prevista no artigo 13, alínea b e da orientação sobre a propositura de ação privada ou a assistência da Defensoria Pública, quando presentes os requisitos financeiros. O processamento administrativo não é constatação judicial de que houve violência ou de que uma exceção foi demonstrada. O prazo de sete dias para resposta escrita do requerido aplica-se à hipótese do art. 8º, § 8º; não obtida a conciliação e esgotado o prazo para resposta, o § 10 prevê o encaminhamento da nota técnica à AGU dentro de sete dias.

A Resolução CNJ nº 449/2022 disciplina a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção, ao lado da legislação aplicável. Prevê a participação do Ministério Público Federal (MPF), a proteção preliminar, a prova e a coordenação institucional. O MPF não é representante particular de nenhum dos genitores. As informações de um procedimento de violência doméstica podem ser essenciais para o juízo federal do retorno, mas a existência de autos paralelos deve ensejar comunicação precisa, e não a suposição de que uma decisão já resolveu todas as questões submetidas ao outro juízo.

A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, tem âmbito protetivo próprio, relativo à violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos termos do artigo 19, as medidas protetivas de urgência podem fundar-se em juízo de cognição sumária e não dependem de ação penal ou de boletim de ocorrência. Sua concessão, seu indeferimento e sua manutenção devem, portanto, ser compreendidos à luz de sua finalidade, de seus fundamentos e de seu contexto processual. O reconhecimento do dano a outros membros da família não apaga o âmbito específico dessa lei nem estende automaticamente todos os seus remédios a todos os genitores.

A celeridade continua a ser exigência da Convenção, mas a urgência não dispensa o exame de um risco fundamentado. O artigo 11 permite pedir a declaração dos motivos da demora quando não houver decisão em seis semanas; não estabelece retorno automático após esse prazo. A distinção de um ano do artigo 12 diz respeito ao início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa competente e à eventual questão da integração da criança ao novo meio. Não é prazo após o qual uma alegação de violência se torna crível, nem antes do qual o risco grave possa ser ignorado. Quando houver alegação de coerção, também deve ser avaliada a participação segura em qualquer tentativa de acordo.

7. Um argumento de política inclusivo dentro de limites jurídicos definidos

A questão de política é como proteger as crianças e os familiares afetados sem tornar invisível uma forma reconhecida de dano para reconhecer outra. A atenção ao sofrimento do genitor que ficou para trás pode aprimorar a compreensão da coerção, das necessidades de apoio e dos vínculos rompidos. Não pode justificar a minimização do perigo para um genitor que foge de abusos. Do mesmo modo, uma resposta necessária à violência doméstica não deve isentar afirmações fáticas controvertidas de exame cuidadoso nem obscurecer riscos atribuídos à pessoa que se opõe ao retorno.

O diálogo internacional pode auxiliar esse trabalho sem produzir uma fórmula decisória uniforme. O relato oficial da HCCH sobre o Segundo Fórum sobre Violência Doméstica e a Convenção de 1980, realizado em Fortaleza em outubro de 2025, descreve um intercâmbio aberto e informal de perspectivas e abordagens práticas. Declara expressamente que o relatório factual previsto não conteria Conclusões e Recomendações. O fórum não deve ser apresentado como se tivesse alterado o artigo 13(1)(b) ou adotado nova exceção vinculante. O relatório foi posteriormente relacionado como Documento Preliminar nº 8B, de janeiro de 2026, de acesso restrito ao Secure Portal da HCCH; seu conteúdo não é descrito aqui. Na reunião de 3 a 6 de março de 2026, o CGAP tomou nota do relato sobre o Fórum e determinou a criação de Grupo de Trabalho sobre possível convenção relativa ao reconhecimento e à execução transfronteiriços de medidas de proteção (Conclusões e Decisões, parágrafos 22 e 38).

Este artigo sustenta uma posição doutrinária em favor de um exame fático abrangente, de proteção proporcional e do reconhecimento dos direitos dos genitores que ficaram para trás. Não endossa a violência doméstica, não presume que a pessoa que busca proteção seja desonesta nem defende o retorno a um risco grave não resolvido. A reavaliação proposta reside na qualidade e na completude do exame, preservando as distinções jurídicas das quais depende uma decisão sustentável.

Questões examinadas

A transferência ilícita constitui automaticamente violência doméstica contra o genitor que ficou para trás?

Não. A ilicitude nos termos do artigo 3 e a violência doméstica segundo a lei aplicável exigem avaliações próprias. A prova de que a transferência integrou ameaças, isolamento ou coerção pode ser relevante; o fato da transferência e o sofrimento dela resultante não estabelecem, por si sós, todos os elementos de uma pretensão protetiva ou criminal autônoma.

É necessário que a criança tenha sido agredida diretamente para que o artigo 13(1)(b) se aplique no Brasil?

Não. A tese reproduzida na comunicação oficial do STF sobre as ADIs 4.245 e 7.686 admite a exceção diante de indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. O juízo deve avaliar os elementos e as circunstâncias da criança; nem a agressão direta nem a condenação criminal prévia são apresentadas como requisitos universais.

Uma medida protetiva ou um compromisso podem, por si sós, resolver o pedido de retorno?

Sua existência é relevante, mas não substitui a análise convencional. O juízo do retorno deve considerar o conteúdo da medida, sua efetividade prática e sua relação com o risco. Uma garantia cujo cumprimento ou execução seja incerto não pode ser tratada como conclusiva apenas por ter sido oferecida.

O dano atribuído ao genitor que levou a criança afasta uma objeção de risco grave?

Não. Pode exigir proteção e apuração, mas não prova que as condições de retorno sejam seguras. A exceção diz respeito ao risco decorrente desse retorno. As alegações relativas a qualquer dos genitores devem ser examinadas sem tratar um possível ilícito como compensação de outro.

Reconhecer os interesses de ambos os genitores exige ignorar a perspectiva de gênero?

Não. A interpretação constitucional brasileira noticiada exige expressamente essa perspectiva. Ela pode ser aplicada identificando as proposições controvertidas, permitindo resposta às provas relevantes e examinando a situação da criança sem presunções categóricas sobre qualquer dos genitores.

Fontes jurídicas e interpretativas oficiais

Sobre o autorDr. Mauricio Ejchel

Dr. Mauricio Ejchel atua em Direito Internacional de Família no MF Ejchel International Family Law. OAB/SP 135.158. Avenida Marquês de São Vicente, 446, conjunto 706. Barra Funda, CEP 01139-000, São Paulo, Brasil. www.internationallawyerbrazil.com

Conteúdo da versão original revisado em 26 de outubro de 2026.

Leituras relacionadas