Convenção da Haia de 1980 | Brasil

Subtração internacional de crianças no Brasil e Convenção da Haia

Pressupostos convencionais, processo federal, prova, exceções e organização prática de um retorno seguro.

Quando uma criança é ilicitamente transferida para o Brasil ou retida em território brasileiro, as primeiras decisões do genitor que permaneceu no Estado de residência habitual podem influenciar a celeridade, a consistência probatória e o resultado do processo de retorno. Esses casos conjugam uma crise familiar urgente com um sistema especializado de cooperação internacional. Também exigem atuação coordenada em pelo menos duas jurisdições: o Estado em que a criança residia habitualmente e o Brasil, onde se pede a restituição.

A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é o principal instrumento internacional que rege essa situação entre Estados Contratantes. Sua finalidade é proteger as crianças das consequências prejudiciais do deslocamento internacional unilateral, assegurar seu pronto retorno e preservar o respeito aos direitos de guarda existentes segundo a lei do Estado de residência habitual.

A Convenção não decide qual genitor deve ter a guarda definitiva, qual residência é mais confortável ou qual país oferece melhores oportunidades educacionais ou econômicas. Busca restituir a criança ao Estado de residência habitual para que a guarda possa, ordinariamente, ser examinada no foro adequado; a ordem de retorno não distribui por si só a jurisdição sobre todas as questões associadas. Em regra, o juízo brasileiro deve determinar se houve transferência ou retenção ilícita e, em caso positivo, se um fundamento estritamente definido permite recusar o retorno. O mérito da guarda e da responsabilidade parental permanece para os tribunais da residência habitual da criança.

O Brasil incorporou a Convenção pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 449/2022, estabelecendo diretrizes processuais detalhadas para os juízes federais. Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4.245 e a ADI 7.686, confirmou a compatibilidade da Convenção com a Constituição Federal, reconheceu seu caráter supralegal e acrescentou parâmetros constitucionais vinculantes sobre celeridade, proteção infantil, violência doméstica e perspectiva de gênero.

Quando se aplica a Convenção da Haia de 1980

Um pedido de retorno exige mais do que a prova de que um genitor viajou ao exterior com a criança sem a aprovação do outro. A Convenção somente se aplica quando preenchidos seus pressupostos de incidência.

Primeiro, a criança deve ter residido habitualmente em um Estado Contratante imediatamente antes da transferência ou retenção controvertida e ter sido levada ou retida em outro Estado no qual a Convenção vigorava em relação ao primeiro. A adesão isolada nem sempre basta; quando o Estado pertinente ingressou por adesão, o vínculo convencional entre os países deve ser verificado no quadro de situação da HCCH. As datas relevantes de entrada em vigor e aceitação devem ser consideradas com os arts. 35 e 38; a contagem atual de países não substitui o exame da relação convencional específica.

Segundo, a Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos. A idade deve, portanto, ser verificada desde o início e acompanhada durante o processo.

Terceiro, a transferência ou retenção deve violar direitos de guarda atribuídos pela lei da residência habitual da criança. Nos termos dos arts. 3 e 5, esses direitos incluem o cuidado da criança e, em particular, o poder de determinar seu local de residência. Podem decorrer diretamente da lei, de decisão judicial ou administrativa ou de acordo com eficácia jurídica. Nem sempre o genitor precisa dispor de uma ordem de guarda unilateral. Responsabilidade parental conjunta, direito de participar das decisões sobre residência ou direito ne exeat que impeça a relocação internacional sem consentimento podem ser suficientes. O conteúdo e os efeitos de qualquer disposição ne exeat devem, contudo, ser estabelecidos pela lei pertinente: nem essa denominação nem um documento estrangeiro dispensam o exame do art. 3.

Por fim, os direitos de guarda devem ter sido exercidos no momento da transferência ou retenção, ou seriam exercidos não fosse o ato ilícito. O exercício é interpretado de maneira prática. Cuidados regulares, convivência, decisões, participação financeira, tentativas de preservar a relação e oposição ativa ao deslocamento podem ser relevantes. Nenhum indicador isolado, inclusive contribuições financeiras, deve ser tratado como prova automática do exercício de determinado direito de guarda. Relacione a conduta ao direito invocado e explique eventuais obstáculos ou impossibilidade de exercê-lo.

Esses requisitos explicam por que a lei da residência habitual é indispensável. Um conceito brasileiro de Direito de Família não pode simplesmente substituir a distribuição estrangeira das responsabilidades parentais. A Resolução CNJ nº 449/2022 determina expressamente que o juiz federal considere o direito do Estado de residência habitual ao identificar e qualificar os direitos de guarda.

Transferência e retenção ilícitas são eventos diferentes

A transferência ilícita ocorre quando a criança atravessa uma fronteira internacional em violação de direitos de guarda. O momento pertinente é a própria saída. A questão jurídica consiste em saber se a pessoa que viajava com a criança tinha autoridade para retirá-la da residência habitual nos termos e pela duração pretendidos.

A retenção ilícita começa de forma diferente. A criança pode ter viajado licitamente para férias, visita familiar, período escolar, tratamento médico ou outra finalidade temporária. A violação surge depois, quando expira a data de retorno acordada ou quando o genitor acompanhante comunica ou demonstra decisão inequívoca de não devolver a criança. Uma saída lícita não legitima permanência definitiva não autorizada. A data precisa da violação continua dependente do alcance jurídico da permissão e dos fatos; uma declaração anterior sobre intenções futuras não deve substituir mecanicamente essa análise.

A distinção determina a data a partir da qual se calcula o período de um ano do art. 12. Também orienta a prova. A controvérsia sobre transferência concentra-se na permissão existente na saída; a de retenção, no alcance e na duração do consentimento temporário, na data combinada para o retorno, nas comunicações posteriores e no momento em que a recusa se tornou clara.

Consentimento para viajar não é necessariamente consentimento para mudar de residência. Uma autorização para férias de três semanas não permite transferência permanente da residência. Tampouco a permissão para conhecer escolas, permanecer temporariamente com parentes ou obter tratamento médico demonstra acordo para relocação definitiva, salvo se a prova evidenciar claramente essa intenção mais ampla.

Residência habitual: o centro jurisdicional da vida da criança

A Convenção não define residência habitual porque o conceito é factual, centrado na criança e destinado a permanecer independente de qualificações internas como domicílio, nacionalidade, endereço cadastrado ou categoria migratória. A apuração identifica o Estado que constituía o centro real da vida da criança imediatamente antes do alegado ato ilícito.

Os indicadores relevantes normalmente incluem duração e estabilidade da residência, moradia familiar, frequência escolar ou à creche, cuidados médicos, idioma, amizades, atividades extracurriculares, participação comunitária e organização cotidiana. A intenção parental pode ser relevante, especialmente para bebês ou mudanças internacionais recentes, mas não é decisiva por si só. O juízo examina as circunstâncias reais da criança.

O recorte temporal é crucial. A adaptação adquirida no Brasil após a alegada subtração não altera retroativamente a residência habitual anterior. A integração como fundamento de recusa somente se torna disponível nas condições do segundo parágrafo do art. 12. Circunstâncias posteriores também podem ser pertinentes a outro fundamento convencional adequadamente suscitado, mas não modificam retrospectivamente a residência habitual anterior ao evento.

A nacionalidade também não determina a residência habitual. Passaporte brasileiro, genitor brasileiro ou registro de nascimento no Brasil não transformam por si sós o país na residência habitual da criança. Inversamente, uma criança estrangeira pode residir habitualmente no Brasil se sua vida estava efetivamente organizada aqui antes do deslocamento controvertido.

Medidas imediatas após a transferência ou retenção de uma criança no Brasil

Contate a Autoridade Central e obtenha orientação nos dois países

O genitor que permaneceu no Estado de residência habitual deve contatar prontamente a Autoridade Central desse Estado. O art. 8 permite dirigir o pedido a essa autoridade ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante. Os contatos oficiais estão disponíveis no diretório de Autoridades Centrais da HCCH.

O pedido pela Autoridade Central aciona o canal convencional de cooperação entre Estados e permite assistência à transmissão, localização, retorno voluntário, informação sobre direito estrangeiro, medidas protetivas e, quando necessário, instauração de medidas judiciais. Não deve ser tratado como substituto da orientação jurídica. O advogado na residência habitual deve estabelecer a origem, o conteúdo e o exercício dos direitos de guarda. O advogado brasileiro deve avaliar o processo federal, a proteção urgente, a prova, os marcos temporais e a interação com demandas já em curso no Brasil.

A celeridade exige cuidado particular. O art. 12 refere-se ao início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido. Na Resolução CNJ nº 449/2022, a data de recebimento do pedido de cooperação internacional pelo Brasil é relevante à análise anual da via institucional, enquanto o pedido direto é medido pelo início do processo judicial. O requerente não deve presumir, sem orientação brasileira, que uma reclamação informal ou comunicação incompleta preserve toda vantagem temporal. O art. 14(3) da Resolução distingue expressamente o recebimento pela Autoridade Central brasileira do início da ação judicial direta; o art. 12(V) trata do recebimento pelo Brasil. Preserve a confirmação efetiva de recebimento ou o registro de distribuição.

Estabeleça a localização da criança e impeça novos deslocamentos

Se o endereço da criança é desconhecido, reúna imediatamente todos os elementos lícitos capazes de auxiliar sua localização: telefones, endereços eletrônicos, parentes, informações escolares, prestadores de saúde, dados profissionais do adulto acompanhante, veículos, material de redes sociais e fotografias recentes. O art. 7 exige cooperação das Autoridades Centrais para descobrir o paradeiro da criança.

Quando existe risco real de saída do Brasil, ocultação ou deslocamento entre localidades distantes, pode ser necessária tutela judicial urgente. O art. 18 da Resolução CNJ nº 449/2022 contempla expressamente retenção de passaportes, alertas de fronteira e restrições de viagem. Havendo prova de perigo para a criança, o juiz federal também pode examinar medidas protetivas. Todo pedido deve ser individualizado e proporcional; a tutela de urgência nunca é garantida pelo simples requerimento.

Construa uma cronologia documentada por datas

Uma cronologia confiável deve identificar:

onde e com quem a criança vivia antes da saída;

a organização escolar, médica, familiar e comunitária da criança;

a origem dos direitos de guarda de cada genitor;

a data, a finalidade e a duração autorizada da viagem;

a data de retorno combinada, se existente;

a primeira comunicação que revelou intenção de não retornar;

a data em que o requerente manifestou oposição;

todas as tentativas de obter o retorno voluntário; e

as datas de pedidos, registros policiais, ações de guarda e medidas de proteção em qualquer dos países.

A cronologia deve distinguir fatos verificados de suposições. Sempre que possível, cada data importante deve ser vinculada a documento, mensagem, registro de viagem, testemunha ou assentamento oficial.

Preserve cuidadosamente as comunicações

As mensagens dos primeiros dias frequentemente se tornam prova central. Expressões que aparentem aprovar residência permanente no Brasil podem depois ser apresentadas como consentimento. A conduta posterior à transferência pode ser invocada como aquiescência. O genitor que pede o retorno deve manifestar oposição clara e coerente, evitando ameaças, insultos ou declarações capazes de prejudicar a criança ou comprometer a credibilidade do pedido.

Manter contato com a criança, prestar apoio financeiro ou negociar uma organização temporária não significa necessariamente aquiescer. Ainda assim, a finalidade das comunicações deve ser clara. A negociação voltada ao retorno voluntário não deve ser confundida com aceitação de relocação permanente.

Coordene as medidas civis e penais

A Convenção é civil. A ilicitude do art. 3 não depende de acusação ou condenação criminal. O direito penal varia substancialmente entre países, e a subtração internacional parental não corresponde automaticamente ao crime do art. 148 do Código Penal brasileiro. Qualquer qualificação penal exige exame independente dos elementos legais e dos fatos.

Medidas policiais ou penais podem auxiliar na localização de criança ocultada, preservação de dados de viagem ou resposta a documentos falsos e descumprimento de ordens judiciais. Também podem reduzir a possibilidade de retorno negociado ou criar dificuldades se o genitor acompanhante estiver sujeito a prisão na chegada ao Estado de residência habitual. As medidas civis, penais, migratórias e de proteção da infância devem, portanto, ser coordenadas, em vez de adotadas isoladamente.

A via da Autoridade Central brasileira

O canal brasileiro de cooperação é administrado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), no Ministério da Justiça e Segurança Pública. O art. 2 da Portaria MJSP nº 688/2024 atribui as funções de Autoridade Central ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, incluindo recebimento, análise de admissibilidade, preparação e encaminhamento dos pedidos. Os contatos institucionais atuais devem ser verificados nas orientações oficiais do Ministério.

No pedido passivo, a ACAF recebe os elementos transmitidos pelo canal de cooperação internacional, examina a apresentação dos requisitos convencionais, comunica-se com a Autoridade Central estrangeira, pode auxiliar na localização da criança e busca retorno voluntário ou solução amigável quando pertinente. A ACAF não julga a guarda nem decide definitivamente as exceções ao retorno. Os arts. 7–8 da Portaria MJSP nº 688/2024 disciplinam esse procedimento administrativo passivo. O art. 8 distingue documentos obrigatórios de registros dependentes de existência ou disponibilidade, permite complementação e trata de localização, segurança, convivência e tentativas de acordo. A análise administrativa não deve ser descrita como decisão judicial definitiva sobre o art. 13.

Se o retorno voluntário não ocorrer e os requisitos administrativos forem atendidos, a ACAF pode encaminhar o pedido à Advocacia-Geral da União (AGU). A União poderá então instaurar processo de retorno perante a Justiça Federal. O art. 8 da Resolução CNJ nº 449/2022 trata o genitor requerente como pessoa interessada, que pode intervir como assistente quando a União é autora. A União deve manter contato com essa pessoa e informar ao juízo os meios necessários à participação. A AGU representa a União nas ações por ela propostas. O encaminhamento não estabelece contratação pessoal entre o requerente e a AGU, nem a admissão administrativa antecipa o julgamento do retorno. O art. 6 da Resolução exige, separadamente, a intimação da União quando ela não é autora.

A Portaria MJSP nº 688/2024 também prevê avaliação administrativa fundamentada da via judicial. O art. 8(11) trata da orientação para ação particular ou assistência da defensoria, observados os requisitos financeiros aplicáveis, quando manifesta a situação especificada do art. 13(b). Os arts. 11–13 disciplinam o arquivamento administrativo, a comunicação de sua razão e a preservação do acesso direto às autoridades competentes. O arquivamento administrativo não substitui a decisão judicial sobre o pedido de retorno.

O Ministério Público Federal deve ser intimado durante todo o processo. Sua participação institucional protege a legalidade e os interesses da criança, mas não constitui representação privada de qualquer dos genitores. O dever de intimação está previsto no art. 9 da Resolução CNJ nº 449/2022 e se distingue dos deveres e da posição processual da União e da AGU.

A via institucional oferece assistência substancial e evita tratar o genitor que permaneceu na residência habitual como litigante isolado em país estrangeiro. Não elimina o valor da representação individual. O advogado particular pode organizar a prova estrangeira, acompanhar o andamento, auxiliar a intervenção do genitor, coordenar-se com o advogado no exterior, responder a novas defesas e assegurar que a posição factual do cliente seja plenamente compreendida.

Pedido direto por advogado brasileiro

O art. 29 preserva o acesso direto às autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante. Assim, o genitor não é juridicamente obrigado a aguardar a via da Autoridade Central antes de examinar a tutela judicial no Brasil.

O pedido direto pode ser especialmente relevante diante de deslocamento ou perigo iminente para a criança, localização conhecida com necessidade de proteção urgente, ausência de medidas judiciais na via administrativa ou circunstâncias que exijam participação direta desde o início. O advogado brasileiro também pode avaliar intervenção em processo federal existente, coordenação com ação estadual de guarda, preservação probatória e ordens protetivas relativas a passaportes, viagem, convivência ou paradeiro.

As vias institucional e direta não são necessariamente excludentes, mas devem ser coordenadas. Demandas duplicadas, relatos factuais inconsistentes ou pedidos conflitantes podem criar dificuldades processuais em vez de celeridade. A escolha adequada depende do momento, da segurança, da prova disponível, da situação do pedido na ACAF e dos processos já em curso em qualquer dos países.

Jurisdição federal e limites das ações brasileiras de guarda

O retorno e a convivência transnacional fundados na Convenção pertencem à jurisdição da Justiça Federal brasileira, conforme o art. 109(I) e (III) da Constituição Federal e a Resolução CNJ nº 449/2022. As controvérsias ordinárias de guarda e responsabilidade parental são geralmente julgadas pela Justiça Estadual. Essa divisão explica a eventual existência de processos paralelos.

Os arts. 16, 17 e 19 da Convenção impedem que uma ordem doméstica de guarda afaste o exame do retorno:

o art. 16 impede o Estado requerido de decidir o mérito da guarda após notícia de alegada transferência ou retenção ilícita até a resolução da questão do retorno, observados os termos do tratado;

o art. 17 estabelece que a simples existência ou reconhecimento de uma decisão de guarda no Estado requerido não constitui fundamento para recusar o retorno; e

o art. 19 confirma que a decisão de retorno não é julgamento da guarda.

A Resolução CNJ nº 449/2022 traduz esses princípios para o procedimento brasileiro. A ordem federal de retorno deve ser cumprida mesmo diante de decisão estadual de guarda. Ao tomar conhecimento de processo relacionado, o juiz federal deve estabelecer comunicação, permanecendo suspensa a demanda estadual de guarda até que a Justiça Federal determine se haverá restituição. A suspensão se refere ao mérito da guarda abrangido por essas disposições; não deve ser estendida indiscriminadamente aos alimentos ou a toda questão protetiva urgente. Identifique a matéria precisa e o juízo competente para a providência específica.

Essa divisão não é formalismo técnico. Impede que a relocação unilateral produza vantagem jurisdicional. O juízo brasileiro não deve decidir pela permanência simplesmente porque um genitor obteve guarda provisória após a chegada. Tampouco o processo federal de retorno deve comparar qual genitor é mais apto. Essas questões pertencem ao juízo competente da residência habitual após a restauração da jurisdição, salvo recusa lícita do retorno. A decisão de restituição deve, portanto, ser distinguida tanto da atribuição de guarda quanto de um pronunciamento exaustivo sobre a jurisdição internacional de todo processo futuro possível.

Resolução CNJ nº 449/2022: organização do processo brasileiro

A Resolução nº 449/2022 é ato normativo do Conselho Nacional de Justiça com diretrizes complementares para matérias convencionais na Justiça Federal. Seu registro oficial a identifica como vigente. Opera em conjunto com a Convenção, o processo civil aplicável e as exigências constitucionais; não substitui essas fontes nem estabelece direito automático à restituição.

Na fase inicial, o juiz federal deve apreciar tutela provisória, determinar a citação, avaliar a prova necessária e, quando viável, designar mediação em até trinta dias. O prazo de defesa é de quinze dias após a juntada do comprovante de citação. Se a mediação não resolver o conflito, o juízo deve organizar as questões e designar a audiência de instrução em até trinta dias, ressalvada prorrogação excepcional limitada. As disposições iniciais constam dos arts. 10–11; a comprovação da citação e o início e a contagem da defesa devem ser conferidos com as regras processuais aplicáveis, inclusive os arts. 219 e 231 do CPC. Essas diretrizes não constituem estimativas universais de calendário para concluir o caso.

A Resolução exige a indicação precoce das provas pelas partes. Testemunhas estrangeiras podem participar por videoconferência. A perícia, se admitida, deve seguir cronograma compatível com a celeridade. A prova de adaptação da criança ao Brasil é inadmissível quando decorrer menos de um ano entre a transferência ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação pelo Brasil, ou o início da ação judicial direta. Para a via institucional, o art. 14(3) identifica o recebimento pela Autoridade Central brasileira, não a mera transmissão a uma autoridade estrangeira ou a data da sentença futura.

Quando se invoca a oposição da criança, sua escuta deve permitir ao juízo avaliar idade, maturidade, independência e possível influência indevida. O art. 12(III) da Resolução refere-se a criança maior de doze anos, enquanto a Convenção não estabelece mínimo numérico e exige avaliação individual da idade e maturidade. A manifestação fundada na oposição deve enfrentar essa redação interna em conjunto com o padrão convencional. O exame é individual e jamais deve transformar a criança em responsável pela decisão ou exigir que escolha entre os pais.

A tutela provisória pode compreender restrições de viagem, retenção de passaportes, alertas de fronteira e acolhimento protetivo quando demonstrado perigo real. Os recursos devem receber prioridade, e a Resolução determina sua apreciação em até duas sessões ordinárias após a conclusão ao relator. No cumprimento, o juiz federal pode solicitar auxílio da AGU, ACAF, assistentes sociais, psicólogos e Polícia Federal, preservando o bem-estar e a segurança da criança em território brasileiro. A apreciação de retorno imediato pelo art. 18 deve permanecer compatível com as exceções convencionais e com a oportunidade de apresentar e confrontar elementos pertinentes. A proteção urgente e a decisão do pedido de retorno são pronunciamentos diferentes.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal de 2025: ADI 4.245 e ADI 7.686

Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente a ADI 4.245 e a ADI 7.686. A ADI 4.245 tratava de alegações de que disposições convencionais vinham sendo aplicadas de modo a produzir retornos automáticos, sem consideração suficiente do devido processo, da ampla defesa e da proteção integral da criança. A ADI 7.686 concentrou-se no art. 13(1)(b) e no tratamento da violência doméstica contra a mãe quando a criança não era vítima direta. A exposição desta seção segue a Informação à Sociedade oficial do Tribunal, que explica as questões e reproduz a tese; essa publicação é síntese institucional, não o inteiro teor do acórdão.

O Tribunal confirmou a compatibilidade da Convenção com a Constituição Federal e reconheceu seu caráter supralegal por se tratar de tratado internacional de proteção dos direitos das crianças. Na prática, a legislação interna ordinária deve ser interpretada e aplicada em conformidade com a Convenção; regras legais não podem ser utilizadas para frustrar obrigações que ocupam essa posição normativa superior.

O Tribunal adotou três proposições centrais:

a Convenção é constitucional e supralegal;

sua aplicação, em conjunto com o interesse superior da criança previsto no art. 227 da Constituição, exige medidas estruturais e processuais capazes de produzir decisões céleres e efetivas; e

o art. 13(1)(b) deve ser interpretado conforme o interesse superior da criança e a perspectiva de gênero, permitindo considerar a violência doméstica diante de indícios objetivos e concretos, ainda que a criança não seja vítima direta.

A tese constitucional não torna conclusiva uma alegação sem suporte. Exige indícios objetivos e concretos de violência doméstica, com o interesse superior da criança e a perspectiva de gênero orientando a apreciação. A instrução deve permitir apresentação e confronto efetivos dos elementos e exame do risco associado ao retorno. As orientações práticas da HCCH sobre medidas protetivas devem ser aplicadas em conformidade com esse padrão constitucional brasileiro, em vez de utilizadas para impor condenação criminal prévia ou agressão direta à criança como requisitos.

O Supremo também identificou a demora excessiva como preocupação constitucional. Determinou melhorias institucionais voltadas a assegurar decisão definitiva de retorno ou não retorno em até um ano, incluindo nova resolução do CNJ alinhada ao julgamento, concentração da competência nas capitais com varas federais especializadas, unidades de apoio à conciliação e à perícia e protocolos consulares para mulheres e crianças que relatem violência no exterior. Essas determinações complementam a aplicação existente da Resolução nº 449/2022 e reforçam a celeridade sem suprimir o contraditório ou as defesas convencionais. São diretrizes de aperfeiçoamento institucional registradas na síntese oficial. A implementação local deve ser verificada no tribunal pertinente; a síntese não comprova que todas as estruturas previstas já estejam em funcionamento. O objetivo anual de julgamento é distinto do intervalo de um ano do art. 12. A implementação prática também deve ser avaliada pela gestão processual eletrônica, cooperação judicial e monitoramento, sem apresentar essas considerações operacionais como termos adicionais da tese reproduzida na síntese.

A Informação à Sociedade oficial do Supremo Tribunal Federal sobre as ADIs 4.245 e 7.686 está vinculada abaixo entre as fontes jurídicas. Registra o julgamento de 27 de agosto de 2025 e reproduz a tese em três partes. Os autos e o inteiro teor do acórdão permanecem fontes distintas para qualquer questão que exija seu exame.

Organização do conjunto probatório

A prova mais consistente organiza-se em torno das questões jurídicas, em vez de simplesmente se acumular em volume.

Identidade, idade e localização

O expediente deve conter certidão de nascimento, passaporte ou documentos de identidade da criança, fotografias recentes, informações de nacionalidade e todos os dados confiáveis sobre seu paradeiro atual. Se o endereço é incerto, podem ser valiosos os documentos que relacionem o genitor acompanhante a parentes, emprego, telefones, escolas, prestadores de saúde, imóveis ou veículos.

Residência habitual

Registros escolares ou de creche, documentos de moradia, histórico médico, material migratório, padrões de viagem, idioma, atividades, fotografias e prova da vida familiar e comunitária ajudam a demonstrar o centro estável da vida da criança imediatamente antes da transferência ou retenção.

Direitos de guarda e seu exercício

Os elementos pertinentes podem incluir legislação estrangeira, ordens judiciais, decisões administrativas, acordos parentais, registros de nascimento e casamento e certidão ou declaração de autoridade competente ou advogado habilitado que explique o direito estrangeiro. Também é importante a prova dos cuidados cotidianos, convivência, decisões, apoio financeiro e exercício pretendido da guarda.

O art. 14 permite que o juízo brasileiro tome conhecimento direto do direito e das decisões da residência habitual sem exigir os procedimentos ordinários de prova da lei estrangeira ou reconhecimento de sentenças. O art. 15 também permite solicitar às autoridades da residência habitual uma determinação de que a transferência ou retenção foi ilícita, quando ela puder ser obtida.

Transferência ou retenção

Autorizações de viagem, passagens, registros de voos, carimbos de passaporte, mensagens sobre finalidade e duração, datas de retorno combinadas, reservas canceladas, calendários escolares e comunicações de não retorno ajudam a identificar o evento ilícito e sua data.

Consentimento e aquiescência

Deve ser preservada toda a sequência de comunicações, não apenas trechos isolados. O juízo deve distinguir consentimento para viagem temporária de consentimento para mudança definitiva e aceitação efetiva de demora, negociação, medo ou manutenção da participação parental. Elementos obtidos mediante informação falsa ou ocultação podem comprometer o consentimento alegado.

Risco e proteção

Quando se antevê discussão do art. 13(1)(b), podem ser relevantes registros policiais, documentos médicos, medidas protetivas, mensagens contemporâneas, fotografias, testemunhos, registros de serviços sociais e prova psicológica adequadamente preparada. A análise também deve documentar os recursos jurídicos e práticos de proteção disponíveis na residência habitual. As salvaguardas propostas devem ser examinadas quanto à disponibilidade, adequação e efetividade reais nas circunstâncias específicas; não se deve presumir que a afirmação de existência de proteção neutralize um risco demonstrado.

Idioma, tradução e formalidades

O art. 23 dispõe que não se pode exigir legalização ou formalidade semelhante no âmbito convencional. O apostilamento não deve, portanto, ser descrito como exigência automática do tratado. O Brasil, contudo, formulou reserva ao art. 24, exigindo que os documentos estrangeiros apresentados em juízo venham acompanhados de tradução para o português por tradutor público juramentado. A Resolução CNJ nº 449/2022 introduz flexibilidade limitada quando há assistência judiciária ou quando a versão juramentada atrasaria o processo. A estratégia de tradução deve ser definida cedo para que o idioma não gere demora evitável. A via administrativa possui regra própria no art. 17 da Portaria MJSP nº 688/2024, que admite traduções simples ou juramentadas e recursos automatizados compreensíveis aceitos pela Autoridade Central. Distinga essa flexibilidade administrativa dos termos da reserva judicial e das circunstâncias previstas no art. 17 da Resolução.

A prova digital deve ser obtida e preservada licitamente. Autenticidade, integralidade, privacidade, cadeia de custódia e admissibilidade devem ser avaliadas antes da apresentação, especialmente quanto a gravações, arquivos em nuvem, mensagens exportadas e conteúdo de redes sociais.

O período de um ano do art. 12

O período de doze meses não é prazo extintivo do direito de pedir o retorno. Sua função é mais restrita e frequentemente mal compreendida.

Quando o processo de retorno começa antes de um ano da transferência ou retenção ilícita, o art. 12 determina a restituição imediata, ressalvada defesa devidamente estabelecida pelos arts. 13 ou 20. Pelo art. 14(3) da Resolução brasileira, a prova de adaptação é inadmissível para a defesa de integração quando o intervalo especificado até o recebimento brasileiro ou o início judicial direto foi inferior a um ano; o andamento posterior do processo não abre, por si só, essa defesa. Outros fundamentos adequadamente suscitados permanecem distintos.

Quando o processo começa após o período anual, o retorno continua sendo a regra. A questão adicional é se a pessoa que se opõe à restituição demonstra que a criança já se integrou ao novo meio. A passagem do tempo, isoladamente, não basta. A integração exige inserção estável e substancial, examinada pela moradia, educação, relações, vida comunitária, cuidados de saúde, idioma, situação migratória e durabilidade da organização atual. Esses fatores são considerações probatórias, não um rol legal exaustivo. Seu peso depende do conjunto individual, e a disponibilidade posterior dessa defesa não elimina os demais pressupostos convencionais.

A data do ato ilícito deve ser identificada com precisão. Na transferência, corresponde ordinariamente à passagem não autorizada da fronteira. Na retenção, ao término do consentimento ou à recusa clara de retorno. Na Resolução brasileira, a via institucional utiliza o recebimento do pedido de cooperação pelo Brasil para o exame da integração, enquanto o pedido direto utiliza o início do processo judicial. Os documentos dessas datas são indispensáveis: consulta inicial, registro policial ou pedido formulado no exterior não devem ser automaticamente equiparados ao recebimento pela Autoridade Central brasileira.

O tratado não prevê regra geral de suspensão automática fundada em ocultação. Estabeleça as datas pertinentes e examine as normas aplicáveis antes de sustentar esse argumento. A ocultação também pode integrar a apreciação factual da alegada integração: mudanças repetidas, identidades falsas, descontinuidade escolar, isolamento ou organização incerta podem ser relevantes. Seus efeitos exigem prova; nenhum desses elementos deve ser tratado como resposta automática à integração de determinada criança.

Mesmo quando a integração é demonstrada, o art. 18 confirma que o juízo conserva poder para determinar o retorno. Esse poder deve ser exercido dentro do sistema convencional e dos parâmetros constitucionais aplicáveis. O juízo não deve substituir o exame da restituição por comparação geral de genitores ou países ou por decisão definitiva de guarda; o interesse superior da criança e os fundamentos específicos do tratado continuam integrando a análise exigida.

Fundamentos de possível recusa do retorno

A Convenção contém fundamentos limitados de recusa. Devem ser apreciados separadamente e com base em prova. O reconhecimento de uma defesa não transforma o processo de retorno em julgamento de guarda.

Não exercício dos direitos de guarda

Pelo art. 13(1)(a), o retorno pode ser recusado se o titular não exercia efetivamente os direitos de guarda no momento da transferência ou retenção. O exercício é interpretado de maneira ampla e factual. Contato físico limitado por trabalho, distância, doença, obstrução parental ou ajuste existente não demonstra necessariamente abandono dos direitos. Esses indicadores práticos devem ser relacionados ao direito de guarda discutido. Não constituem regra universal de direito estrangeiro segundo a qual qualquer contato estabelece exercício.

Consentimento e aquiescência posterior

O consentimento se refere à conduta anterior à transferência ou retenção; a aquiescência, à aceitação posterior. Ambos exigem prova clara. O consentimento deve dizer respeito ao deslocamento efetivamente realizado, incluindo finalidade, duração e caráter permanente ou temporário. A caracterização de aquiescência deve ser avaliada pela sequência completa das comunicações e circunstâncias, conforme a interpretação aplicável do art. 13(1)(a), em vez de uma fórmula única ou declaração isolada. Silêncio, abalo emocional, negociação, continuidade do apoio financeiro ou esforços de preservação da convivência não constituem aceitação automática.

Grave risco de dano físico ou psicológico ou de situação intolerável

O art. 13(1)(b) aplica-se quando o retorno exporia a criança a grave risco de dano físico ou psicológico ou a colocaria, de outro modo, em situação intolerável. O patamar é deliberadamente elevado. O sofrimento ordinário associado ao retorno, a ruptura da rotina, a separação do genitor acompanhante, padrões de vida diferentes ou a preferência genérica pela vida no Brasil não satisfazem, por si sós, o dispositivo.

A avaliação é prospectiva e concerne ao grave risco associado ao retorno. Sua seriedade e base factual devem ser examinadas no caso concreto. Quando se propõem medidas protetivas, avalie sua disponibilidade, adequação e eficácia prática, incluindo ordem de proteção, convivência supervisionada, acomodação segura, apoio financeiro, salvaguarda penal, atuação de serviços sociais ou acesso célere ao processo de guarda. As medidas não devem ser consideradas eficazes apenas porque podem ser descritas em um compromisso.

A violência doméstica pode ser relevante mesmo quando a criança não sofreu agressão direta. Tanto o Guia de Boas Práticas da HCCH quanto o julgamento do Supremo de 2025 reconhecem que a violência contra um genitor pode, em circunstâncias suficientemente graves, criar grave risco para a criança. O padrão constitucional brasileiro exige indícios objetivos e concretos e apreciação com perspectiva de gênero. Impõe aplicação probatória da disposição de grave risco; a vitimização direta da criança ou condenação prévia não são requisitos estabelecidos pela tese. A proteção proposta deve ser examinada no caso real.

O Estado requerido não deve decidir qual país oferece o melhor tratamento nem utilizar o art. 13(1)(b) para realizar julgamento amplo de bem-estar. A questão é se o risco específico do retorno alcança o patamar convencional e pode ser adequadamente enfrentado por medidas protetivas realistas.

Oposição da criança

O juízo pode recusar o retorno quando a criança se opõe e atingiu idade e maturidade que tornam apropriado considerar sua opinião. A oposição deve ser distinguida do desejo genérico de permanecer com um genitor, da preferência por uma escola ou da relutância em deixar amigos. Examinam-se intensidade, razões, independência e autenticidade da oposição, juntamente com eventual pressão, conflito de lealdade, preparação de respostas ou exposição à controvérsia parental.

A criança não decide a guarda e não deve carregar a responsabilidade pelo resultado. A escuta deve adotar método profissional ou judicial adequado, que a proteja e preserve o caráter sumário do processo de retorno.

Princípios fundamentais sobre direitos humanos e liberdades fundamentais

O art. 20 prevê fundamento distinto de recusa quando o retorno não seria permitido pelos princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Sua formulação é mais específica do que uma objeção genérica de ordem pública. Identifique o princípio fundamental e explique por que a restituição seria inadmissível à sua luz. Os fatos podem ser pertinentes a mais de um fundamento, mas o insucesso de uma alegação pelo art. 13 não estabelece automaticamente o art. 20, nem os dois critérios jurídicos devem ser confundidos.

Integração após um ano

O segundo parágrafo do art. 12 permite a recusa quando o processo começou após um ano e a criança já se integrou ao Brasil. Como exposto, ambas as condições devem ser atendidas. Nem a demora isolada nem a adaptação ordinária bastam. A disponibilidade dessa defesa deve ser estabelecida pelas datas processuais relevantes e pela prova material de integração; não se presume apenas de matrícula escolar ou decurso do tempo.

Medidas protetivas e retorno seguro

A ordem de retorno identifica o país ao qual a criança deve ser restituída; não determina necessariamente sua entrega à guarda imediata do genitor requerente. A organização depende dos fatos, da redação da ordem e das medidas protetivas adotadas em qualquer das jurisdições.

Quando segurança ou transição constituem preocupação real, o juízo pode examinar medidas capazes de reduzir o risco sem decidir a guarda. Elas podem incluir organização da viagem, entrega de passaportes, acomodação segura, apoio financeiro temporário, proibição de contato ou assédio, convivência supervisionada, acesso célere ao juízo da residência habitual ou coordenação com autoridades de proteção da infância.

As promessas exclusivas de um litigante devem ser tratadas com cautela quando não são executáveis no Estado de destino. Comunicação judicial direta, confirmação da Autoridade Central, ordens espelhadas quando disponíveis e medidas protetivas formais oferecem maior confiabilidade. O Guia de Boas Práticas sobre o art. 13(1)(b) da HCCH enfatiza o exame prático da adequação e efetividade dessa proteção. A existência de medida protetiva estrangeira ou de proposta de ordem espelhada deve ser verificada quanto a reconhecimento, jurisdição, executoriedade e acesso prático no Estado de destino. Nenhuma solução específica deve ser prometida sem essa avaliação.

O retorno deve ser planejado, não apenas declarado. O art. 20 da Resolução CNJ nº 449/2022 permite ao juiz federal buscar assistência da AGU e da ACAF e, quando necessário, de psicólogos, assistentes sociais e Polícia Federal. O bem-estar e a segurança da criança em território brasileiro permanecem relevantes até a conclusão do cumprimento.

A Portaria MJSP nº 688/2024 trata da implementação prática e da transmissão dos pedidos. O art. 8(14) prevê a comunicação das condições de retorno definidas judicialmente à Autoridade Central requerente; o art. 15 exclui o custeio de passagens ou hospedagem pela Autoridade Central; e o art. 16 disciplina a regularização migratória e os documentos de viagem necessários. O plano de retorno deve identificar quem executará e financiará cada etapa, em vez de presumir que a assistência administrativa cobre todas as despesas.

Recursos e cumprimento

A demora na fase de cumprimento pode frustrar uma sentença juridicamente consistente. A ordem de retorno deve especificar, conforme o caso, prazo, documentos de viagem, adulto responsável, itinerário, custos, forma de entrega, condições de proteção e consequências do descumprimento.

A Resolução CNJ nº 449/2022 confere prioridade aos recursos e determina sua apreciação em até duas sessões ordinárias após a conclusão ao relator. O julgamento do Supremo de 2025 exige adicionalmente medidas institucionais capazes de produzir decisão definitiva em até um ano. Esses padrões não retiram os direitos recursais, mas exigem conciliar a revisão com a celeridade convencional. O efeito suspensivo de determinada impugnação requer análise própria. O art. 995 do CPC estabelece regra geral sujeita à lei ou decisão judicial, enquanto o art. 1.012 prevê efeito suspensivo da apelação com exceções expressas, incluindo o tratamento da tutela provisória. O art. 19 da Resolução não suprime, por si só, a revisão nem afasta o efeito suspensivo de todo recurso.

Na ausência de cumprimento voluntário, podem ser necessárias entrega de passaportes, coordenação da viagem, assistência social, acompanhamento policial ou outras medidas proporcionais. O método deve minimizar o trauma para a criança e assegurar que a resistência não torne ineficaz a ordem judicial.

Repercussões penais

O processo de retorno é civil e não pressupõe infração penal. O conceito convencional de ilicitude é autônomo: examina a violação dos direitos de guarda da lei da residência habitual, não se o genitor acompanhante cometeu sequestro segundo o código penal interno. Os arts. 148 e 249 do Código Penal têm elementos e qualificações distintos; nenhum pode ser aplicado automaticamente pela denominação convencional. Toda conclusão criminal deve identificar o dispositivo legal e a conduta que supostamente o preenche.

A exposição penal separada pode, contudo, decorrer de ocultação, documentos falsos, privação ilícita de liberdade, desobediência a ordens judiciais, interferência em direitos de guarda reconhecida no exterior ou condutas relacionadas. Mandados de prisão e alertas policiais internacionais podem afetar a negociação, a viagem, a possibilidade de o genitor acompanhante seguir com a criança e a organização imediata dos cuidados após o retorno.

Qualquer medida penal deve ser examinada por advogado habilitado na jurisdição pertinente e coordenada com o objetivo civil. A providência mais rigorosa nem sempre é a mais apta a assegurar retorno seguro e célere.

O caso Sean Goldman e a evolução da prática brasileira

O caso Sean Goldman é uma controvérsia convencional histórica de destaque envolvendo o Brasil. Relato contemporâneo da Câmara dos Deputados descreve viagem de férias ao Brasil em 2004, a decisão posterior da mãe de permanecer e a demanda federal de retorno proposta pelo pai. As constatações legislativas do Sean and David Goldman International Child Abduction Prevention and Return Act of 2014 registram a subtração em 2004 e o retorno de Sean ao pai em 24 de dezembro de 2009. A Public Law 113-150 estabelece um sistema norte-americano de relatórios e resposta governamental; não determina o resultado de outro caso brasileiro.

Sua história convida ao exame da demora, dos processos sobrepostos, da cooperação institucional e da implementação, sem transformar publicidade ou pressão diplomática em condição jurídica de retorno. A narrativa histórica não constitui, por si só, razão de decidir de um julgamento ou garantia de comparabilidade factual em outro litígio. Não deve ser tratada como modelo de todo processo brasileiro contemporâneo. A prática atual deve ser compreendida pelos desenvolvimentos institucionais posteriores, especialmente a Resolução CNJ nº 449/2022 e os padrões constitucionais estabelecidos pelo Supremo em 2025.

A orientação jurídica contemporânea é mais clara: o exame do retorno pertence à Justiça Federal; uma decisão brasileira de guarda não afasta a Convenção; a prova deve ser direcionada e produzida cedo; as exceções convencionais permanecem disponíveis, mas exigem demonstração; e a celeridade deve coexistir com ampla defesa, proteção infantil e consideração efetiva da violência doméstica fundamentada. Cada proposição deve ser aplicada à situação processual real; a comparação histórica não substitui os requisitos da Convenção ou o exame individual do risco.

Perguntas frequentes

O que fazer primeiro quando uma criança é levada ao Brasil?

Contate prontamente a Autoridade Central, obtenha orientação na residência habitual e no Brasil, estabeleça o paradeiro da criança, preserve todas as comunicações e registros de viagem, prepare cronologia documentada e avalie a necessidade de medidas brasileiras urgentes para impedir ocultação ou novo deslocamento.

A apresentação do pedido garante o retorno?

Não. O requerente deve estabelecer os pressupostos de incidência da Convenção. A pessoa que se opõe ao retorno pode invocar os fundamentos limitados dos arts. 12, 13 e 20. O juízo deve decidir com base na prova; não há retorno automático nem recusa automática.

O genitor pode propor a ação diretamente no Brasil?

Sim. O art. 29 preserva o acesso direto aos tribunais. A decisão de atuar diretamente, pela Autoridade Central ou por vias coordenadas exige avaliação da urgência, da prova e da situação de eventual pedido existente.

Qual juízo brasileiro é competente?

O retorno convencional e a convivência transnacional são apreciados pela Justiça Federal. A Justiça Estadual mantém ordinariamente competência sobre questões internas de guarda, observadas as restrições dos arts. 16 e 17 e as regras de coordenação da Resolução CNJ nº 449/2022.

O período de um ano é um prazo absoluto?

Não. O retorno ainda pode ser determinado após um ano. A diferença é que a integração ao novo meio se torna uma possível defesa adicional se o processo começou depois desse marco.

Uma ordem brasileira de guarda provisória impede o retorno?

Não. O art. 17 estabelece expressamente que a simples existência de decisão de guarda no Estado requerido não fundamenta a recusa. A Resolução nº 449/2022 também prevê o cumprimento da ordem federal de retorno apesar de decisão estadual de guarda.

A Convenção decide a guarda definitiva?

Não. O art. 19 dispõe que a determinação de retorno não é decisão sobre o mérito da guarda. Sua finalidade é restituir a criança ao Estado de residência habitual para que a guarda seja ordinariamente examinada no foro adequado; a ordem de retorno não distribui de maneira abrangente toda a jurisdição.

A violência doméstica pode ser considerada mesmo sem agressão direta à criança?

Sim. A tese constitucional do STF sobre o art. 13(1)(b) exige consideração de indícios objetivos e concretos de violência doméstica com perspectiva de gênero e interesse superior da criança, mesmo quando ela não é vítima direta. Devem ser examinados a prova e o risco associado ao retorno, incluindo eventual proteção proposta. Uma alegação sem suporte não é automaticamente conclusiva, e a tese não exige condenação criminal anterior.

A criança pode escolher se retorna?

A criança não escolhe a guarda. O juízo pode considerar uma oposição genuína quando a idade e a maturidade tornam isso apropriado, mas deve avaliar independência, razões, possível influência e a distinção entre oposição ao retorno e preferência genérica por permanecer com um genitor.

Os documentos convencionais precisam de apostila?

O art. 23 dispensa legalização e formalidades semelhantes no âmbito convencional; assim, a apostila não é requisito automático do tratado. O Brasil exige tradução para o português dos documentos estrangeiros apresentados em juízo, observada a flexibilidade processual específica reconhecida pela Resolução nº 449/2022. O art. 17 da Portaria MJSP nº 688/2024 regula separadamente as traduções na via administrativa; não trate a aceitação de tradução simples pela Autoridade Central como resposta automática a uma exigência judicial.

Quem representa o genitor requerente quando a AGU propõe a ação?

A União é ordinariamente autora na via institucional. O genitor que permaneceu na residência habitual é pessoa interessada e pode intervir como assistente. A AGU e o Ministério Público Federal exercem funções institucionais; nenhum deve ser confundido com advogado particular responsável exclusivamente pelos interesses individuais do genitor. O art. 6 da Resolução trata da intimação da União quando ela não é autora; o art. 9 rege a intimação do MPF. Toda contratação individual e o alcance das instruções ao advogado devem ser esclarecidos.

Fontes de autoridade e leituras complementares

Os materiais internacionais primários estão disponíveis na Seção de Subtração Internacional de Crianças da HCCH, incluindo o texto integral da Convenção, o quadro de situação, o diretório de Autoridades Centrais e os Guias de Boas Práticas.

As fontes primárias brasileiras incluem o Decreto nº 3.413/2000, a Resolução CNJ nº 449/2022, as informações do Ministério da Justiça sobre subtração internacional e a síntese do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI 4.245 e a ADI 7.686. O procedimento administrativo está atualmente disciplinado de maneira específica na Portaria MJSP nº 688/2024. Também devem ser consideradas, quando aplicáveis, as normas do CPC sobre contagem processual, prova, tutela provisória e recursos. Os guias práticos da HCCH e o Relatório Explicativo são recursos interpretativos, distintos do texto convencional, da legislação e de uma tese judicial vinculante.

As leituras complementares de Dr. Mauricio Ejchel incluem Manual on Child Abduction: Under the 1980 Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction, ISBN 978-65-01-99410-9; Brazil’s New Era in Child Abduction Cases; Precautionary Injunctions in International Child Abduction Cases in Brazil; e Reevaluating Domestic Violence in Child Abduction Cases.

Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ao Brasil ou retida em território brasileiro, uma avaliação confidencial pode abordar a incidência da Convenção, a via adequada, a proteção urgente, a prova, a intervenção no processo federal e a coordenação com advogado no Estado de residência habitual.

Esta página oferece informação jurídica geral. Não substitui a orientação baseada nos fatos, no direito, na relação convencional e na fase processual de um caso individual. A representação proposta deve ser confirmada em contrato escrito que defina o alcance e as condições da contratação.

Sobre o autorDr. Mauricio Ejchel

Dr. Mauricio Ejchel atua em Direito Internacional de Família no MF Ejchel International Family Law. OAB/SP 135.158. Avenida Marquês de São Vicente, 446, unit 706. Barra Funda, ZIP 01139-000, São Paulo, Brazil. www.internationallawyerbrazil.com

Conteúdo da versão inglesa revisado em 17 de outubro de 2026.

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