A Resposta é SIM.
O CASAMENTO NÃO REGISTRADO NO BRASIL TAMBÉM É VÁLIDO?
Sim. Apesar da orientação consular determinar que o Casamento no Exterior deverá ser registrado em Repartição Consular Brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório no prazo de 180 dias a contar da data do retorno ao País, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que um casamento realizado no Exterior e sem registro no Brasil e válido para todos os fins de direito (inclusive para fins de partilha de bens).
QUAL A BASE JURÍDICA QUE RECONHECE UM CASAMENTO COMO VÁLIDO EM OUTRO PAÍS?
A Convenção de Haia sobre Casamento foi promulgada em 14 de Março de 1978 e regulamentou o entendimento internacional acerca da Celebração, Reconhecimento e Validade de Casamentos entre os distintos Estados.
O Artigo 23.º da Convenção Internacional das Nações Unidas e Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos, estabeleceu o direito inalienável da pessoa natural em contrair núpcias, desde que possua idade mínima para casar.
Este ditâme é um Direito Fundamental que confere a premissa do regular exercício do direito ao “matrimônio livre” e a observância do condição jurídica do “consentimento entre os cônjuges“.
Para esse fim, a Convenção de Haia regrou a celebração de casamentos e garantiu o reconhecimento e validade do casamento além das fronteiras nacionais de um Estado.
A Convenção foi organizada em duas Partes.
A Parte I da Convenção regulamenta o ato de Celebração do Casamento.
A Parte II sagra as normas aplicáveis ao Reconhecimento Internacional do Casamento.
PARTE I – DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Os aspectos internacionais da celebração de casamentos seguem obrigatoriamente a Lei do Lugar de Celebração, a LEX LOCI CELEBRATIONIS.
O ato da celebração do casamento deverá atender a todos requisito formais exigidos pela lei nacional aplicável no Estado de celebração do casamento. A título de exemplo, a celebração de casamento terá de atender as Leis locais, respeitando a idade mínima legal, as formalidades para o registro público da certidão de casamento e demais condições legais que terão de ser integralmente cumpridas para conferir a validade do matrimônio (Artigo 2.º).
Esta condição jurídica tem respaldo lógico, visto que a celebração do casamento somente poderá ocorrer fisicamente no Estado donde os contraentes se encontram no tempo e no espaço do ato do casamento. (aplicável também ao casamento realizado por procuração)
Assim, o ato de celebração de casamento estará sujeito exclusivamente a obediência da legislação aplicável vigente no Estado de sua celebração.
Fica deste modo vedada a opção de adoção de outra legislação estrangeira para regulamentar a celebração do matrimônio perante um Estado soberano.
Este regramento tem importantes reflexos jurídicos materiais e sucessórios, consoante o previsto no Artigo 3.º, Parágrafo Primeiro da Convenção.
Restou estabelecido o cumprimento compulsório da norma local estritamente aplicável naquele específico Estado, impedindo a interferência jurídica, no todo ou em parte de uma terceira legislação internacional, evitado dissidência entre leis internacionais decorrente de normas discrepantes.
A adoção do principio da LEX LOCI CELEBRATIONIS está disposta no Artigo 3.º, Parágrafo 1.º e possui três principais orientações:
(1) As Autoridades Nacionais deverão aplicar os requisitos vigentes em sua própria legislação no tocante ao consentimento das partes, ao atendimento a idade mínimo exigida e do grau de parentesco mínimo a autorizar a celebração do casamento, restando vedada a adoção de requisitos legais impróprios, como aqueles decorrentes da legislação aplicável no domicílio dos cônjuges ou derivados de sua nacionalidade, sexo, classe social, dentre outros;
(2) As Autoridades Nacionais deverão impedir a ocorrência de vício de consentimento na celebração do matrimônio, vez que a legislação poderá ser discordante de um Estado para outro em sua forma ou substância, e;
(3) As Autoridades Nacionais deverão obstar a imposição de condições incomuns ou opressivas oriundas de uma legislação terceira estrangeira (decorrentes de raça, cor, religião, outros) na celebração de casamentos.
O artigo 23.º da Convenção Internacional das Nações Unidas e Pacto de sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 segue dispondo que:
“1. A família é a unidade natural e fundamental do grupo da sociedade e tem direito à proteção pela Sociedade e do Estado.
2. O direito dos homens e das mulheres em idade de casar e instituir uma família será reconhecido e protegido.
3. Nenhum casamento será celebrado sem o livre e pleno consentimento de ambos os cônjuges.
4. Os Estados signatários da Convenção deverão adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto ao casamento, tanto durante a vigência o casamento como quando de sua dissolução. No caso dissolução, dever-se-á garantir a necessária proteção aos direitos das crianças ”.
Cumpre observar que o Artigo 6.º desta Convenção adotou um mecanismo de flexibilização destas normas visando respeitar a soberania dos Estados signatários. Porém, dito mecanismo jamais foi invocado por qualquer dos Estados signatários.
PARTE II – RECONHECIMENTO UNIVERSAL DO CASAMENTO
A Parte II da Convenção normatiza o RECONHECIMENTO E A VALIDADE UNIVERSAL DO CASAMENTO.
O reconhecimento universal do casamento é uma norma internacional fundamental, pois consagrou o entendimento jurídico de validade, eficácia, efeitos, direitos e deveres decorrentes do matrimônio de modo universal.
A Convenção denominou como o Estado de Celebração do Matrimônio qualquer Estado ou país onde a Celebração do matrimônio fora celebrado e reconhecido como válido.
Por sua vez, a Convenção conceituou como Estado Reconhecedor, o Estado diverso do Estado de Celebração do Matrimônio que se obrigou a reconhecer como válido em seu Estado o matrimônio anteriormente realizado ante o Estado de Celebração do Matrimônio.
Assim, os Estados signatários se obrigaram a reconhecer a validade do casamento realizado em outro Estado, desde que executado de forma válida e em estritam observância as Leis vigentes no Estado de Celebração do Matrimônio (Artigo 9.º).
Para bem definir, o art. 10.º da Convenção assim dispôs:
“Art. 10.º – Quando uma autoridade competente do Estado onde o casamento foi celebrado emitiu uma certidão de casamento oficial, o casamento se presumirá válido até que seja verificado o contrário.”
Já o Art. 11.º estabelece um número limitado as exceções, determinando que um Estado Reconhecedor deverá se recusar a reconhecer a validade de um casamento quando, no momento de sua celebração:
(1) um dos cônjuges já era casado;
(2) os cônjuges são consanguíneos, irmãos, unilaterais, bilaterais, ou colaterais;
(3) um dos cônjuges não atingiu a idade mínima legalmente exigida para casar;
(4) um dos cônjuges não tiver capacidade para dar o seu consentimento;
(5) um dos cônjuges não consentiu livremente com o casamento.
Outra hipótese aplicável ocorre quando o Estado Reconhecedor constatar fraude documental em certidão de casamento, apurar que o casamento é falso, com objetivo espúrio, ilegal, simulado ou para obter vantagem imprópria de qualquer natureza.
O que se denota é que a Convenção teve como principal escopo favorecer o reconhecimento de validade dos casamentos sob o aspecto transnacional e garantira preservação do direito do indivíduo em ter reconhecido o seu estado civil de casado.
Atualmente este espírito normativo se transmutou em um Principio Geral constitucionalmente incorporado pela maior parte dos Estados independentes, sendo portanto inequívoco o entendimento de que o ato do matrimônio válido em um país é reconhecido como legítimo em qualquer outro país, sujeitando os cônjuges as normas e efeitos dele derivados, para todos os fins de direito.
Em caso de duvidas acerca deste assunto, por gentileza entre em contato comigo pelo telefone (11) 3255-4690.
Dr. Maurício Ejchel