Reaproximar pais e filhos no Brasil

Por Dr. Mauricio Ejchel

Quando uma criança está no Brasil e o contato com um dos genitores foi interrompido, o objetivo jurídico deve ser definido com precisão. Ele pode ser o retorno da criança ao país de residência habitual anterior, o restabelecimento de uma convivência segura, o cumprimento de um regime já existente ou uma decisão sobre responsabilidades parentais pelo juízo competente. Esses remédios não podem ser tratados como intercambiáveis, ainda que o objetivo pessoal seja restabelecer um vínculo familiar.

A assistência eficaz começa pela segurança da criança, por uma cronologia confiável e pela avaliação do direito aplicável. Em seguida, exige trabalho coordenado com as autoridades competentes e, quando necessário, com advogados em mais de um país. O objetivo é um resultado lícito e viável, cujos termos possam efetivamente ser cumpridos; nem um relato convincente da controvérsia nem o ajuizamento de um processo provam que a reaproximação ocorreu.

1. Defina o que a reaproximação exige naquela família

A relação da criança com ambos os genitores é juridicamente relevante, observadas a proteção e o interesse da criança. O artigo 227 da Constituição, os artigos 19 a 22 do ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança fornecem o quadro pertinente no Brasil. O direito de manter os vínculos familiares não autoriza nenhum dos adultos a desconsiderar uma medida protetiva, uma restrição lícita à convivência ou as necessidades individuais da criança.

Distinga o genitor que busca o retorno da criança ao exterior daquele que busca convivência regular enquanto a criança permanece licitamente no Brasil. Uma terceira situação pode envolver uma disputa não resolvida sobre guarda ou residência, sem transferência internacional que se enquadre na Convenção. Identificar a pergunta correta evita que um pedido de retorno seja usado como substituto de uma ação de guarda, ou que um pedido de convivência seja confundido com autorização para mudar definitivamente a criança de país.

2. Reúna os fatos e atenda às necessidades urgentes

A avaliação inicial deve apurar a idade, o paradeiro e as condições de vida da criança, o lugar de sua residência habitual antes do fato controvertido, os direitos parentais pertinentes e as datas e os termos de qualquer consentimento de viagem ou de residência. Uma viagem lícita seguida de uma alegada recusa de retorno pode configurar retenção, e não transferência. A nacionalidade ou uma certidão de nascimento brasileira não resolve, por si só, essas questões.

Preserve as decisões, os acordos e as comunicações completos necessários para reconstruir a sequência dos fatos. Separe o que um genitor relata, o que um documento demonstra e o que um juízo reconheceu. Uma decisão pertinente deve ser lida com suas condições, alterações e eventual suspensão, e não apresentada por meio de um trecho recortado ou de uma descrição informal sobre quem tem a guarda.

Preocupações imediatas com a segurança, ameaça de novo deslocamento ou paradeiro desconhecido podem exigir o pronto acionamento das autoridades competentes e a avaliação de tutela provisória. O quadro da Autoridade Central inclui a cooperação relativa à localização e à proteção, ao passo que o juízo decide os pedidos dentro de sua competência. A urgência exige atuação jurídica organizada; não justifica ocultar a criança, descumprir uma decisão ou tentar uma recuperação particular fora dos canais legais.

3. Escolha a via de retorno ou de convivência da Convenção da Haia, quando cabível

A Convenção da Haia de 1980 trata da transferência ou retenção ilícita que preencha seus requisitos. Os artigos 3 a 5 exigem atenção à residência habitual, ao direito de guarda segundo a lei daquele Estado e a seu exercício efetivo, ou ao exercício que teria ocorrido se não fosse o fato controvertido. Esse direito pode decorrer da lei, de uma decisão ou de um acordo com efeito jurídico. Uma decisão anterior de guarda unilateral não é, portanto, requisito universal.

A Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos. Sua vigência entre os países envolvidos deve ser verificada quanto à entrada em vigor e à aceitação pertinente da adesão; ser Membro da HCCH ou simplesmente referir-se a um país como signatário não basta. Se a Convenção não se aplicar, o advogado deve examinar outro instrumento eventualmente disponível e as ações nacionais adequadas, em vez de prometer um remédio convencional equivalente.

Nos termos do artigo 12, o marco temporal pertinente é o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa competente segundo a Convenção. Não se deve presumir, sem análise, que a remessa à Autoridade Central corresponda ao início do procedimento de retorno. O decurso de mais de um ano não extingue, por si só, o remédio; a disposição também trata da prova de que a criança já se encontra integrada ao novo meio. Mantenha separados o pedido administrativo, o ajuizamento da ação e as datas relevantes para a alegada ilicitude.

O pedido de retorno está sujeito ao âmbito e às exceções da Convenção, incluídas as disposições pertinentes sobre consentimento ou concordância, risco grave e oposição da criança com idade e grau de maturidade adequados. O artigo 21 permite, separadamente, pedidos de assistência para organizar ou assegurar o direito de visita. Uma disputa sobre convivência não se converte em caso de transferência ilícita apenas porque as partes vivem em países diferentes, e a decisão de retorno não decide a guarda definitiva, nos termos do artigo 19.

4. Distinga a Autoridade Central, a representação judicial e o juízo

A ACAF é a Autoridade Central designada pelo Brasil para essa cooperação. O trabalho administrativo descrito na Portaria MJSP 688/2024 inclui receber e examinar pedidos, buscar informações, facilitar uma possível solução consensual e encaminhar o caso para análise jurídica quando cabível. A admissibilidade administrativa não é uma decisão judicial definitiva de que a criança deva retornar, e a Autoridade Central não decide o mérito de uma disputa privada de guarda.

Quando a União propõe a ação judicial, a Advocacia-Geral da União (AGU) exerce sua representação jurídica. A posição de quem alega o direito de guarda deve ser avaliada separadamente. A Resolução CNJ 449/2022 trata da participação da União, da possível intervenção do interessado como assistente e da intimação do Ministério Público Federal (MPF). São funções institucionais distintas; AGU e MPF não devem ser descritos como advogados pessoais automaticamente designados para um genitor.

O artigo 29 da Convenção preserva o recurso direto às autoridades judiciais ou administrativas competentes. A possível via privada, a representação e as condições da assistência judiciária exigem avaliação individual, incluídas as regras processuais aplicáveis. O artigo 11 exige celeridade e permite solicitar as razões da demora quando não houver decisão em seis semanas; não garante que todo processo, recurso e cumprimento físico sejam concluídos nesse prazo.

5. Integre a proteção e a negociação informada ao plano

Alegações de violência, coação ou dano exigem atenção específica e cuidadosa. Em um caso da Convenção da Haia, o artigo 13(1)(b) trata do risco grave de dano físico ou psíquico ou de situação intolerável; não é uma categoria limitada a um único tipo de alegação. A prova, as circunstâncias da criança e as medidas protetivas propostas devem ser examinadas segundo o critério jurídico aplicável, e não reduzidas a uma disputa entre as narrativas dos genitores.

O retorno voluntário ou outro acordo lícito pode ser explorado quando adequado e seguro. A cooperação da Autoridade Central e a Resolução CNJ 449 preveem esforços consensuais, mas o consentimento genuíno não pode ser inferido de pressão ou da falta de compreensão independente. A opinião da criança deve ser colhida por meios adequados, com as salvaguardas exigidas pela idade, pela maturidade e pelo procedimento pertinente, e não induzida para alcançar um resultado desejado.

Um acordo deve identificar seu alcance exato: se trata de retorno, convivência, proteção provisória ou outra questão, qual autoridade deve homologá-lo ou registrá-lo e como seus termos funcionarão em cada país. Uma promessa particular de convivência futura não garante sua execução no exterior. A autorização de viagem, a permissão para fixar residência definitiva e as restrições previstas em decisões existentes devem ser verificadas separadamente antes de qualquer providência.

6. Coordene a prova, a comunicação e o trabalho entre países

A análise jurídica deve traduzir o objetivo da família na tutela que cada autoridade competente pode conceder. Quando forem necessários advogados em dois países, eles devem trabalhar com a mesma cronologia e com as decisões completas, identificar a lei pertinente à alegada ilicitude e evitar manifestações incoerentes sobre residência, consentimento ou situação dos processos. A orientação estrangeira não pode ser substituída pela suposição de que a terminologia brasileira tenha significado idêntico no exterior.

O plano de comunicação deve distinguir os atos processuais confirmados das providências propostas e das questões pendentes. O genitor precisa saber se um pedido foi recebido, se faltam documentos, se a ação foi efetivamente ajuizada, o que foi decidido e qual trabalho prático resta. A cópia de uma minuta ou o relato de uma audiência favorável não deve ser apresentado como decisão exequível ou retorno concluído.

As exigências documentais também variam conforme a finalidade. As regras administrativas de tradução de uma Autoridade Central não coincidem necessariamente com as exigências para a juntada de prova em língua estrangeira em juízo, nos termos do artigo 192 do CPC. Por outro lado, os artigos 14 e 23 da Convenção da Haia preveem facilitações específicas quanto ao direito ou às decisões estrangeiras pertinentes e às formalidades de legalização em seu âmbito. Determine o canal efetivo antes de presumir que todo documento exija o mesmo procedimento de autenticação, tradução ou reconhecimento.

7. Converta uma decisão ou um acordo lícito em providência prática segura

Uma ordem de retorno deve ser lida quanto a seus termos dispositivos e a seu efeito processual atual, incluído eventual recurso ou suspensão. O plano pode precisar tratar de documentos de viagem, entrada regular, voos, acompanhamento, chegada, hospedagem e proteção. Essas questões devem ser coordenadas com as autoridades competentes e com os advogados pertinentes; a existência da ordem não prova que a viagem tenha ocorrido.

O retorno diz respeito, em regra, à restituição da criança ao país identificado pelo quadro da Convenção, e não à entrega definitiva da criança ao requerente. A guarda, a residência e a convivência futura devem ser tratadas pela autoridade competente segundo as regras aplicáveis. Os artigos 16 a 19 da Convenção da Haia impedem que o processo de retorno e o litígio local de guarda sejam tratados como vias intercambiáveis para a mesma decisão final.

Quando o objetivo for a convivência ou o cumprimento de um regime parental, especifique datas, comunicações, entregas, custos e eventual supervisão exigida pelas circunstâncias. Uma decisão estrangeira pode depender das providências brasileiras adequadas de homologação e execução, nos termos dos artigos 960 a 965 do CPC, ressalvadas eventuais exceções ou mecanismos convencionais pertinentes. A presença lícita da criança no Brasil não torna, por si só, todo regime estrangeiro imediatamente exequível nem todo pedido local de competência do juízo procurado.

8. Mantenha a assistência profissional e o apoio emocional em papéis claros

O trabalho jurídico pode incluir avaliação urgente, preparação de documentos, representação processual, coordenação com advogados estrangeiros, negociação e cumprimento da decisão pertinente. Seu alcance deve ser declarado com clareza, com atenção ao que cabe a outra autoridade ou a outro profissional. Uma estratégia individualizada significa que o fundamento jurídico e a prova respondem às circunstâncias reais da família; não significa que determinado resultado possa ser assegurado.

Pais e filhos podem também precisar de apoio adequado em saúde mental ou de outro apoio profissional. O advogado pode discutir encaminhamentos adequados sem tratar a representação jurídica como aconselhamento clínico nem prever um resultado emocional. Preservar a comunicação confiável, a convivência familiar lícita e a proteção da criança durante todo o processo dá sentido prático ao objetivo da reaproximação, inclusive quando o remédio jurídico final for diferente do pedido inicial do genitor.

Perguntas frequentes

Buscar a reaproximação significa sempre ajuizar um pedido de retorno com base na Convenção da Haia?

Não. O objetivo adequado pode ser o retorno, a convivência, o reconhecimento ou a execução de um regime, ou uma decisão sobre responsabilidades parentais. O pedido de retorno da Convenção da Haia exige o preenchimento de seus requisitos. Quando a criança permanece licitamente no Brasil e a questão é a convivência, pode ser adequado outro tipo de pedido.

A ordem de retorno confere ao requerente a guarda definitiva?

Não. O artigo 19 da Convenção da Haia separa a decisão de retorno do mérito da guarda. Os termos dispositivos do retorno, a proteção e as providências práticas devem ser lidos com atenção, ao passo que a guarda e a residência futura são tratadas pela autoridade competente segundo o quadro aplicável.

O passaporte ou a certidão de nascimento brasileira são decisivos?

Nenhum desses documentos determina, por si só, a residência habitual, a lei que rege o direito de guarda ou se uma transferência ou retenção foi ilícita. Devem ser avaliados as circunstâncias da criança, os direitos parentais vigentes, o consentimento e os requisitos convencionais. A nacionalidade não é um atalho universal de competência.

Contatar a ACAF inicia automaticamente toda contagem de prazo da Convenção?

Não presuma que sim. O pedido administrativo, a remessa de documentos e o início do procedimento são atos distintos. O artigo 12 refere-se ao procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa competente segundo a Convenção. As datas pertinentes e a via processual exigem avaliação jurídica cuidadosa.

A AGU atuará automaticamente como meu advogado pessoal?

Não. A AGU representa a União quando ela atua no processo; a ACAF exerce as funções de Autoridade Central, e o MPF tem seu papel institucional próprio. A participação do requerente, a representação privada ou o direito à assistência judiciária devem ser avaliados segundo a via e as condições aplicáveis.

E se o outro genitor alegar violência ou risco?

A alegação e o material que a sustenta exigem avaliação adequada, incluída eventual proteção urgente. O artigo 13(1)(b) da Convenção da Haia trata do risco grave ou da situação intolerável e deve ser aplicado à prova. A negociação e os regimes de convivência também devem ser considerados à luz da segurança e do consentimento informado.

Podemos resolver a questão por acordo entre os dois países?

Uma solução consensual lícita pode ser possível, mas o alcance do acordo, a homologação exigida e seus efeitos em cada país devem ser verificados. Uma promessa particular não garante a execução internacional. Retorno, convivência, viagem e mudança definitiva de país são matérias distintas, que devem ser indicadas com precisão.

O que resta depois de uma decisão de retorno favorável?

Confirme os termos dispositivos, a situação processual e eventual suspensão; em seguida, coordene a viagem regular, os documentos, a chegada e as medidas protetivas. Registre o que foi efetivamente cumprido. Uma decisão favorável, o retorno físico da criança e um regime de guarda definitivo são eventos distintos.

Fontes oficiais