Reaproximar pais e filhos no Brasil
Por Dr. Mauricio Ejchel
Quando uma criança está no Brasil e o contato com um dos genitores foi interrompido, o objetivo jurídico deve ser definido com precisão. Ele pode ser o retorno da criança ao país de residência habitual anterior, o restabelecimento de uma convivência segura, o cumprimento de um regime já existente ou uma decisão sobre responsabilidades parentais pelo juízo competente. Esses remédios não podem ser tratados como intercambiáveis, ainda que o objetivo pessoal seja restabelecer um vínculo familiar.
A assistência eficaz começa pela segurança da criança, por uma cronologia confiável e pela avaliação do direito aplicável. Em seguida, exige trabalho coordenado com as autoridades competentes e, quando necessário, com advogados em mais de um país. O objetivo é um resultado lícito e viável, cujos termos possam efetivamente ser cumpridos; nem um relato convincente da controvérsia nem o ajuizamento de um processo provam que a reaproximação ocorreu.
1. Defina o que a reaproximação exige naquela família
A relação da criança com ambos os genitores é juridicamente relevante, observadas a proteção e o interesse da criança. O artigo 227 da Constituição, os artigos 19 a 22 do ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança fornecem o quadro pertinente no Brasil. O direito de manter os vínculos familiares não autoriza nenhum dos adultos a desconsiderar uma medida protetiva, uma restrição lícita à convivência ou as necessidades individuais da criança.
Distinga o genitor que busca o retorno da criança ao exterior daquele que busca convivência regular enquanto a criança permanece licitamente no Brasil. Uma terceira situação pode envolver uma disputa não resolvida sobre guarda ou residência, sem transferência internacional que se enquadre na Convenção. Identificar a pergunta correta evita que um pedido de retorno seja usado como substituto de uma ação de guarda, ou que um pedido de convivência seja confundido com autorização para mudar definitivamente a criança de país.
2. Reúna os fatos e atenda às necessidades urgentes
A avaliação inicial deve apurar a idade, o paradeiro e as condições de vida da criança, o lugar de sua residência habitual antes do fato controvertido, os direitos parentais pertinentes e as datas e os termos de qualquer consentimento de viagem ou de residência. Uma viagem lícita seguida de uma alegada recusa de retorno pode configurar retenção, e não transferência. A nacionalidade ou uma certidão de nascimento brasileira não resolve, por si só, essas questões.
Preserve as decisões, os acordos e as comunicações completos necessários para reconstruir a sequência dos fatos. Separe o que um genitor relata, o que um documento demonstra e o que um juízo reconheceu. Uma decisão pertinente deve ser lida com suas condições, alterações e eventual suspensão, e não apresentada por meio de um trecho recortado ou de uma descrição informal sobre quem tem a guarda.
Preocupações imediatas com a segurança, ameaça de novo deslocamento ou paradeiro desconhecido podem exigir o pronto acionamento das autoridades competentes e a avaliação de tutela provisória. O quadro da Autoridade Central inclui a cooperação relativa à localização e à proteção, ao passo que o juízo decide os pedidos dentro de sua competência. A urgência exige atuação jurídica organizada; não justifica ocultar a criança, descumprir uma decisão ou tentar uma recuperação particular fora dos canais legais.
- Os registros civis e de identidade da criança, a identificação do requerente e as informações disponíveis sobre a outra pessoa envolvida.
- Uma cronologia datada da residência, das viagens, do consentimento, do retorno previsto e do fato apontado como transferência ou retenção ilícita.
- As decisões completas sobre guarda, convivência, alimentos, medidas protetivas e retorno, com sua situação processual atual.
- Os acordos e as comunicações pertinentes, com os termos e os limites do consentimento para viagem ou mudança de país.
- A prova da residência habitual e do exercício do direito de guarda pertinente, com as informações disponíveis sobre localização e segurança.
3. Escolha a via de retorno ou de convivência da Convenção da Haia, quando cabível
A Convenção da Haia de 1980 trata da transferência ou retenção ilícita que preencha seus requisitos. Os artigos 3 a 5 exigem atenção à residência habitual, ao direito de guarda segundo a lei daquele Estado e a seu exercício efetivo, ou ao exercício que teria ocorrido se não fosse o fato controvertido. Esse direito pode decorrer da lei, de uma decisão ou de um acordo com efeito jurídico. Uma decisão anterior de guarda unilateral não é, portanto, requisito universal.
A Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos. Sua vigência entre os países envolvidos deve ser verificada quanto à entrada em vigor e à aceitação pertinente da adesão; ser Membro da HCCH ou simplesmente referir-se a um país como signatário não basta. Se a Convenção não se aplicar, o advogado deve examinar outro instrumento eventualmente disponível e as ações nacionais adequadas, em vez de prometer um remédio convencional equivalente.
Nos termos do artigo 12, o marco temporal pertinente é o início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa competente segundo a Convenção. Não se deve presumir, sem análise, que a remessa à Autoridade Central corresponda ao início do procedimento de retorno. O decurso de mais de um ano não extingue, por si só, o remédio; a disposição também trata da prova de que a criança já se encontra integrada ao novo meio. Mantenha separados o pedido administrativo, o ajuizamento da ação e as datas relevantes para a alegada ilicitude.
O pedido de retorno está sujeito ao âmbito e às exceções da Convenção, incluídas as disposições pertinentes sobre consentimento ou concordância, risco grave e oposição da criança com idade e grau de maturidade adequados. O artigo 21 permite, separadamente, pedidos de assistência para organizar ou assegurar o direito de visita. Uma disputa sobre convivência não se converte em caso de transferência ilícita apenas porque as partes vivem em países diferentes, e a decisão de retorno não decide a guarda definitiva, nos termos do artigo 19.
4. Distinga a Autoridade Central, a representação judicial e o juízo
A ACAF é a Autoridade Central designada pelo Brasil para essa cooperação. O trabalho administrativo descrito na Portaria MJSP 688/2024 inclui receber e examinar pedidos, buscar informações, facilitar uma possível solução consensual e encaminhar o caso para análise jurídica quando cabível. A admissibilidade administrativa não é uma decisão judicial definitiva de que a criança deva retornar, e a Autoridade Central não decide o mérito de uma disputa privada de guarda.
Quando a União propõe a ação judicial, a Advocacia-Geral da União (AGU) exerce sua representação jurídica. A posição de quem alega o direito de guarda deve ser avaliada separadamente. A Resolução CNJ 449/2022 trata da participação da União, da possível intervenção do interessado como assistente e da intimação do Ministério Público Federal (MPF). São funções institucionais distintas; AGU e MPF não devem ser descritos como advogados pessoais automaticamente designados para um genitor.
O artigo 29 da Convenção preserva o recurso direto às autoridades judiciais ou administrativas competentes. A possível via privada, a representação e as condições da assistência judiciária exigem avaliação individual, incluídas as regras processuais aplicáveis. O artigo 11 exige celeridade e permite solicitar as razões da demora quando não houver decisão em seis semanas; não garante que todo processo, recurso e cumprimento físico sejam concluídos nesse prazo.
5. Integre a proteção e a negociação informada ao plano
Alegações de violência, coação ou dano exigem atenção específica e cuidadosa. Em um caso da Convenção da Haia, o artigo 13(1)(b) trata do risco grave de dano físico ou psíquico ou de situação intolerável; não é uma categoria limitada a um único tipo de alegação. A prova, as circunstâncias da criança e as medidas protetivas propostas devem ser examinadas segundo o critério jurídico aplicável, e não reduzidas a uma disputa entre as narrativas dos genitores.
O retorno voluntário ou outro acordo lícito pode ser explorado quando adequado e seguro. A cooperação da Autoridade Central e a Resolução CNJ 449 preveem esforços consensuais, mas o consentimento genuíno não pode ser inferido de pressão ou da falta de compreensão independente. A opinião da criança deve ser colhida por meios adequados, com as salvaguardas exigidas pela idade, pela maturidade e pelo procedimento pertinente, e não induzida para alcançar um resultado desejado.
Um acordo deve identificar seu alcance exato: se trata de retorno, convivência, proteção provisória ou outra questão, qual autoridade deve homologá-lo ou registrá-lo e como seus termos funcionarão em cada país. Uma promessa particular de convivência futura não garante sua execução no exterior. A autorização de viagem, a permissão para fixar residência definitiva e as restrições previstas em decisões existentes devem ser verificadas separadamente antes de qualquer providência.
6. Coordene a prova, a comunicação e o trabalho entre países
A análise jurídica deve traduzir o objetivo da família na tutela que cada autoridade competente pode conceder. Quando forem necessários advogados em dois países, eles devem trabalhar com a mesma cronologia e com as decisões completas, identificar a lei pertinente à alegada ilicitude e evitar manifestações incoerentes sobre residência, consentimento ou situação dos processos. A orientação estrangeira não pode ser substituída pela suposição de que a terminologia brasileira tenha significado idêntico no exterior.
O plano de comunicação deve distinguir os atos processuais confirmados das providências propostas e das questões pendentes. O genitor precisa saber se um pedido foi recebido, se faltam documentos, se a ação foi efetivamente ajuizada, o que foi decidido e qual trabalho prático resta. A cópia de uma minuta ou o relato de uma audiência favorável não deve ser apresentado como decisão exequível ou retorno concluído.
As exigências documentais também variam conforme a finalidade. As regras administrativas de tradução de uma Autoridade Central não coincidem necessariamente com as exigências para a juntada de prova em língua estrangeira em juízo, nos termos do artigo 192 do CPC. Por outro lado, os artigos 14 e 23 da Convenção da Haia preveem facilitações específicas quanto ao direito ou às decisões estrangeiras pertinentes e às formalidades de legalização em seu âmbito. Determine o canal efetivo antes de presumir que todo documento exija o mesmo procedimento de autenticação, tradução ou reconhecimento.
7. Converta uma decisão ou um acordo lícito em providência prática segura
Uma ordem de retorno deve ser lida quanto a seus termos dispositivos e a seu efeito processual atual, incluído eventual recurso ou suspensão. O plano pode precisar tratar de documentos de viagem, entrada regular, voos, acompanhamento, chegada, hospedagem e proteção. Essas questões devem ser coordenadas com as autoridades competentes e com os advogados pertinentes; a existência da ordem não prova que a viagem tenha ocorrido.
O retorno diz respeito, em regra, à restituição da criança ao país identificado pelo quadro da Convenção, e não à entrega definitiva da criança ao requerente. A guarda, a residência e a convivência futura devem ser tratadas pela autoridade competente segundo as regras aplicáveis. Os artigos 16 a 19 da Convenção da Haia impedem que o processo de retorno e o litígio local de guarda sejam tratados como vias intercambiáveis para a mesma decisão final.
Quando o objetivo for a convivência ou o cumprimento de um regime parental, especifique datas, comunicações, entregas, custos e eventual supervisão exigida pelas circunstâncias. Uma decisão estrangeira pode depender das providências brasileiras adequadas de homologação e execução, nos termos dos artigos 960 a 965 do CPC, ressalvadas eventuais exceções ou mecanismos convencionais pertinentes. A presença lícita da criança no Brasil não torna, por si só, todo regime estrangeiro imediatamente exequível nem todo pedido local de competência do juízo procurado.
8. Mantenha a assistência profissional e o apoio emocional em papéis claros
O trabalho jurídico pode incluir avaliação urgente, preparação de documentos, representação processual, coordenação com advogados estrangeiros, negociação e cumprimento da decisão pertinente. Seu alcance deve ser declarado com clareza, com atenção ao que cabe a outra autoridade ou a outro profissional. Uma estratégia individualizada significa que o fundamento jurídico e a prova respondem às circunstâncias reais da família; não significa que determinado resultado possa ser assegurado.
Pais e filhos podem também precisar de apoio adequado em saúde mental ou de outro apoio profissional. O advogado pode discutir encaminhamentos adequados sem tratar a representação jurídica como aconselhamento clínico nem prever um resultado emocional. Preservar a comunicação confiável, a convivência familiar lícita e a proteção da criança durante todo o processo dá sentido prático ao objetivo da reaproximação, inclusive quando o remédio jurídico final for diferente do pedido inicial do genitor.
Perguntas frequentes
Buscar a reaproximação significa sempre ajuizar um pedido de retorno com base na Convenção da Haia?
Não. O objetivo adequado pode ser o retorno, a convivência, o reconhecimento ou a execução de um regime, ou uma decisão sobre responsabilidades parentais. O pedido de retorno da Convenção da Haia exige o preenchimento de seus requisitos. Quando a criança permanece licitamente no Brasil e a questão é a convivência, pode ser adequado outro tipo de pedido.
A ordem de retorno confere ao requerente a guarda definitiva?
Não. O artigo 19 da Convenção da Haia separa a decisão de retorno do mérito da guarda. Os termos dispositivos do retorno, a proteção e as providências práticas devem ser lidos com atenção, ao passo que a guarda e a residência futura são tratadas pela autoridade competente segundo o quadro aplicável.
O passaporte ou a certidão de nascimento brasileira são decisivos?
Nenhum desses documentos determina, por si só, a residência habitual, a lei que rege o direito de guarda ou se uma transferência ou retenção foi ilícita. Devem ser avaliados as circunstâncias da criança, os direitos parentais vigentes, o consentimento e os requisitos convencionais. A nacionalidade não é um atalho universal de competência.
Contatar a ACAF inicia automaticamente toda contagem de prazo da Convenção?
Não presuma que sim. O pedido administrativo, a remessa de documentos e o início do procedimento são atos distintos. O artigo 12 refere-se ao procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa competente segundo a Convenção. As datas pertinentes e a via processual exigem avaliação jurídica cuidadosa.
A AGU atuará automaticamente como meu advogado pessoal?
Não. A AGU representa a União quando ela atua no processo; a ACAF exerce as funções de Autoridade Central, e o MPF tem seu papel institucional próprio. A participação do requerente, a representação privada ou o direito à assistência judiciária devem ser avaliados segundo a via e as condições aplicáveis.
E se o outro genitor alegar violência ou risco?
A alegação e o material que a sustenta exigem avaliação adequada, incluída eventual proteção urgente. O artigo 13(1)(b) da Convenção da Haia trata do risco grave ou da situação intolerável e deve ser aplicado à prova. A negociação e os regimes de convivência também devem ser considerados à luz da segurança e do consentimento informado.
Podemos resolver a questão por acordo entre os dois países?
Uma solução consensual lícita pode ser possível, mas o alcance do acordo, a homologação exigida e seus efeitos em cada país devem ser verificados. Uma promessa particular não garante a execução internacional. Retorno, convivência, viagem e mudança definitiva de país são matérias distintas, que devem ser indicadas com precisão.
O que resta depois de uma decisão de retorno favorável?
Confirme os termos dispositivos, a situação processual e eventual suspensão; em seguida, coordene a viagem regular, os documentos, a chegada e as medidas protetivas. Registre o que foi efetivamente cumprido. Uma decisão favorável, o retorno físico da criança e um regime de guarda definitivo são eventos distintos.
Fontes oficiais
- Constituição da República Federativa do Brasil — Artigo 227: direitos da criança e proteção da convivência familiar e comunitária.
- Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — Artigos 19 a 22 e 26 e 27: convivência familiar, igualdade, deveres parentais e reconhecimento da filiação; o artigo 22 inclui a redação dada pela Lei 15.240/2025.
- Convenção sobre os Direitos da Criança — Decreto 99.710/1990 — Artigos 7 a 12 e 18 e 19: identidade, relações familiares, reunião familiar lícita, opinião da criança, responsabilidades parentais e proteção.
- HCCH — Convenção de 1980 sobre a Subtração de Crianças — Âmbito do procedimento de retorno, transferência ou retenção ilícita e separação em relação ao mérito da guarda, em especial os artigos 3 e 4, 16 e 19.
- HCCH — tabela de situação da Convenção de 1980 sobre a Subtração de Crianças — Participação no tratado e necessidade de verificar a entrada em vigor e a aceitação pertinente da adesão entre os países envolvidos.
- HCCH — Autoridade Central designada pelo Brasil — Designação oficial da Autoridade Central Administrativa Federal para Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes (ACAF).
- Resolução CNJ 449/2022 — processos judiciais da Convenção da Haia — Artigos 6º a 10 e 13: participação da União, do interessado e do MPF, atos judiciais federais iniciais e mediação. Leitura sujeita aos requisitos da Convenção.
- Portaria MJSP 688/2024 — cooperação administrativa — Artigos 1º a 14: cooperação passiva e ativa, documentação, atos da Autoridade Central, encaminhamento para análise jurídica e via do direito de visita.
- MJSP — orientações sobre subtração internacional de crianças — Explicação da cooperação da Autoridade Central, dos arranjos voluntários e da distinção entre retorno e transferência definitiva da guarda.
- Resolução CNJ 131/2011 — Artigo 11: a autorização de viagem não autoriza a fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015 — Artigos 21 a 24, 192, 236 e 960 a 965: jurisdição, documentos em língua estrangeira, atos processuais e homologação ou execução de decisões estrangeiras.
- Código Civil — Lei 10.406/2002 — Artigos 1.583 e 1.584, 1.589 e 1.632 a 1.634: poder familiar, guarda, convivência e consentimento para viagem ou residência permanente.