O espírito da Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças é proteger as crianças que foram sujeitas a ruptura familiar e deslocadas de forma abrupta de seu país de residência habitual e, por consequência, retiradas do convívio com colegas, amigos, parentes e professores, afetando o seu bem-estar e rompendo os vínculos familiares e a ligação com o país em que vivia.
Porém este entendimento é bastante genérico e na maioria das vezes simplista e divergente da realidade em que vive a criança e a sua genitora.
Separação, agressão direta a criança e a sua genitora, abandono afetivo, violência moral e física, residencia precária e alijamento social são a verdade injusta que enfrentam.
Não há duvida que uma genitora e sua criança jamais abandonam um país por um mero capricho. O desespero e a falta de alternativas são o estopim para tão radical decisão e, consequentemente, da abdução internacional de sua prole.
Se analisarmos de um modo realista, a possibilidade da genitora sair do país estrangeiro em que vive com sua criança é praticamente inexistente, pois são raríssimas as situações em que outro genitor autoriza a saída voluntária da criança e o acesso ao Sistema Judicial local é financeiramente proibitivo, além de ser improvável o deferimento de uma autorização judicial positiva de saída do país á revelia do genitor nacional.
Ou seja, a brasileira (que tratamos neste caso) que tem um filho com um estrangeiro e com ele se indispõe, praticamente se torna refém desta situação em razão da impossibilidade real de saída legal do país.
Voltando ao Brasil com a criança de modo ilegal, estará configurado o Sequestro Internacional de Crianças, nos termos combatidos pela Convenção de Haia.
Embora a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças seja taxativa logo em seu Artigo 1º de que o seu objetivo é (a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer país ou nele retidas indevidamente, dita determinação nem sempre prevalece.
A própria Convenção, em seu Artigo 13º indica as hipóteses em que o retorno imediato da criança poderá não ser realizado, desde que seja provado:
a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também se recusar a ordenar o retorno da criança se verificar que a criança não concorda em retornar e que a criança já atingiu a idade e grau de maturidade que permita levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.
Por isso, antes de se se aventurar com a saída ilegal do país é fundamental obter o aconselhamento de um especialista, justamente para não ter de restituir a criança ao país de origem, o que efetivamente ocorre um muitos casos.