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Direito Internacional

DIREITO INTERNACIONAL BRASILEIRO

Autor: Dr. Maurício Ejchel
(English version bellow)

O Direito Internacional é concebido por regramentos que normatizam a convivência externa entre dois ou mais países.” 

Segundo a corrente majoritária, os Doutrinadores apontam que o Direito Internacional surgiu enquanto ciência na Idade Média, em paralelo ao restabelecimento do mundo pós-romano e a formação do que se denominou “Estados Europeus” juridicamente estruturados, que resgataram relações não bélicas, mas comerciais.

Podemos estabelecer que a base de formação do Direito Internacional repousa sob os Tratados Internacionais, dos quais se derivam os principais entendimentos 
interestatais, mormente aqueles vinculados ao Direito Internacional Público que por sua vez acaba sendo uma fonte relevante na formação do Direito Privado per si, ainda que não exclusiva ou absoluta.

Nunca devemos nos olvidar de que os Tratados Internacionais estão intrinsecamente vinculados a beligerância entre povos e Nações, vide Tratados de Aliança entre Nações, Tratados de Guerra e Tratados de Paz, que culminaram por levar não só ao desenvolvimento do conceito do pacto internacional, como ao surgimento das grandes Instituições Internacionais fomentadoras de Tratados, como a Liga das Nações, a Organização das Nações Unidas, o Tribunal Internacional de Justiça, a Corte Internacional Penal, a Organização dos Estados Americanos, que pariram entendimentos relevantes, tais como a Convenção de Haia e os importantes tratados daí decorrentes, como o da não proliferação de armas químicas, a convenção internacional sobre alimentos, do combate aos tráfico de pessoas e outros crimes transnacionais que fluem entre as Nações.

O Direito Internacional Público:

Insta aludir a noção clássica do Direito Internacional Público, como sendo o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação de Estados, de caráter social, coletivo e institucional de sociedade comunal, não só  doméstica como a comunitária. 

Neste conceito, alguns ramos do Direito Internacional Público merecem proeminência, como o Direito Constitucional Internacional, Administrativo, 

Tributário Internacional e Penal.

A relevância destes ramos do Direito Internacional deriva do seu caráter institucional de criar bases internacionalmente alinhadas e que particularizam a natureza típica da estrutura constitucional de Nações. 

Assim, ao estruturar a essência de Estado-Nação, o Direito Constitucional Internacional fomenta os pilares de Cartas Magnas e legislação supra-constitucional  inerentes a estrutura política nacional, altamente relevante a guarida coletiva da sociedade.

É justamente a afronta a este conceito jurídico de Direito Internacional que “pseudo-respalda” as intervenções não-naturais que mutilam ataques a soberania institucional de Nações, a livre determinação dos povos e criam o desgoverno e a quebra do formato institucional, quiçá instigadas internacionalmente por influência político-conceitual que se esgueira entre Nações díspares.

Retomando as linhas clássicas do Direito Internacional, nos deparamos com o Direito Internacional Privado cujo escopo basilar é disciplinar as relações entre os particulares, indivíduos e organizações de direito não-público, fulgurando exemplos como o Direito do Comércio e Indústria, o Direito Societário Internacional e o Direito Imobiliário Internacional.

O recente finado Professor Jacob Dolinger, nos regalou com o conceito de que “A relação entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público tem sido objeto de muita reflexão e de considerável divergência.” 

Mas o catecúnemo pode se questionar o porquê disto? Qual o elemento sutil que leva a esta reflexão? 

Existe um Direito Internacional Público e um Direito Internacional Privado ou ambos são mesmo Direito Internacional que deveria ser aglutinado em um único conceito? 

Onde esta essência juridíco-internacional se diferem? Onde se fundem? 

Porque o interesse do Estado sociedade é diversos do interesse do indivíduo que pertence a esta mesma sociedade? 

Ora, o mesmo tributo que é oriundo de uma atividade internacional privada não seria idêntico ao que gera o capital coletado pelo Ente Público para cumprir com os seus compromissos internacionais? 

Ou ainda, se não houver uma relação fundada no Direito Internacional Público, um ente particular terá meios a exercer a sua atividade transnacional?

Um cidadão de uma Nação de viés político de esquerda poderá adquirir um produto de uma Nação não-socialista? O que está prevalecendo aqui, o interesse Internacional Público ou Privado?

O Poder Judiciário e a Internacionalização do Direito:

É importante refletirmos acerca da real possibilidade de um juiz de determinado país aplicar a lei estrangeira decorrente de fatos e atos jurídicos constituídos em outros países. 

Também poderíamos perguntar se uma decisão judicial estrangeira poderia ser cumprida por outra Nação.

No Brasil ambas as possibilidades são negativa sob qualquer ótica.

O Direito Internacional brasileiro dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade jurídico-processual, mas cumpre sempre recordar que, para todos os fins, a visão revés e que qualquer ato ocorrido no Brasil, sem exceção, estará sujeito ao foro local.

A preponderância do Direito Internacional x Direito Nacional:

No tocante as normas do Direito Internacional, muitas destas são compulsoriamente impostas aos Estados-Nações internacionalmente alinhados.

Para Paul Reuter (1981), “o caráter jurídico de uma regra internacional decorre da objetividade do seu enunciado, da generalidade de sua aplicação e de sua compatibilidade com o conjunto das regras já admitido no sistema“.

Todas as regras internacionais que passam a vincular determinado Estado-Nação, acabam por ser nacionalizadas e aprovadas pelos processos legislativos correspondentes, refletindo o aspecto prático do conceito de Paul Revere.

Em um mundo globalizado, marcado por intensas mudanças no cenário social, econômico e político, bem como pela estreita relação entre as nações possibilitadas pelo advento de novas tecnologias, o campo do Direito Internacional também sofre transformações contínuas. 

Nesse contexto, os profissionais da área precisam se respaldar em conhecimentos sólidos sobre aspectos jurídicos relevantes das relações internacionais, sendo recomendado o aprofundamento em estudos correlatos e a constante reciclagem dos operadores da área do Direito Internacional.

Caso desejem conhecer melhor os conceitos do Direito Internacional, existe uma farta literatura sobre o tema que serve como norte para tal finalidade.

Obrigado,

Dr. Mauricio Ejchel

BRAZILIAN INTERNATIONAL LAW

“International Law is conceived by regulations that normalize external coexistence between two or more countries.”

According to the majority view, scholars point out that International Law emerged as a science in the Middle Ages, alongside the restoration of the post-Roman world and the formation of what was termed “Juridically structured European States,” which revived non-military but commercial relationships.

We can establish that the foundation of International Law rests on International Treaties, from which the main interstate understandings are derived, especially those linked to Public International Law which in turn becomes a significant source in the formation of Private Law per se, although not exclusively or absolutely.

We must never forget that International Treaties are intrinsically linked to the belligerence between peoples and Nations, see Treaties of Alliance between Nations, War Treaties, and Peace Treaties, which culminated not only in the development of the concept of the international pact but also in the emergence of major International Institutions fostering Treaties, such as the League of Nations, the United Nations, the International Court of Justice, the International Criminal Court, the Organization of American States, which gave birth to relevant understandings, such as the Hague Convention and the important treaties resulting therefrom, such as the non-proliferation of chemical weapons, the international convention on food, combating human trafficking and other transnational crimes that flow between Nations.

Public International Law:

It is pertinent to refer to the classical notion of Public International Law as the set of public nature norms, with strong state action, of a social, collective, and institutional nature of communal society, not only domestic but also community.

In this concept, some branches of Public International Law deserve prominence, such as International Constitutional Law, Administrative, International Tax, and Criminal Law.

The relevance of these branches of International Law derives from their institutional character of creating internationally aligned bases that particularize the typical nature of the constitutional structure of Nations.

Thus, by structuring the essence of the Nation-State, International Constitutional Law fosters the pillars of Magna Cartas and supra-constitutional legislation inherent in the national political structure, highly relevant to the collective protection of society.

It is precisely the affront to this legal concept of International Law that “pseudo-supports” unnatural interventions that mutilate attacks on the institutional sovereignty of Nations, the free determination of peoples and create misgovernment and the breakdown of the institutional format, perhaps internationally instigated by political-conceptual influence that sneaks between disparate Nations.

Returning to the classical lines of International Law, we encounter Private International Law whose basic scope is to discipline relations between private individuals and non-public law organizations, shining examples such as the Law of Commerce and Industry, International Corporate Law, and International Real Estate Law.

The recently deceased Professor Jacob Dolinger graced us with the concept that “The relationship between Private International Law and Public International Law has been the subject of much reflection and considerable divergence.”

But the catechumen may question why this is? What subtle element leads to this reflection?

Is there a Public International Law and a Private International Law, or are both actually International Law that should be amalgamated into a single concept?

Where do these international legal essences differ? Where do they merge?

Why is the interest of the State society diverse from the interest of the individual belonging to this same society?

Surely, the same tax that originates from a private international activity would not be identical to that generating the collective capital collected by the Public Entity to fulfill its international commitments?

Or still, if there is no relationship founded on Public International Law, will a private entity have the means to exercise its transnational activity?

Can a citizen of a left-leaning political Nation acquire a product from a non-socialist Nation? What is prevailing here, the International Public or Private interest?

The Judiciary and the Internationalization of Law:

It is important to reflect on the real possibility of a judge in a certain country applying foreign law resulting from legal facts and acts constituted in other countries.

We could also ask if a foreign judicial decision could be enforced by another Nation.

In Brazil, both possibilities are negative under any perspective.

Brazilian International Law stipulates that the law of the country in which the person is domiciled determines the rules on legal-procedural capacity, but it is always important to remember that, for all purposes, the reverse view is that any act occurring in Brazil, without exception, will be subject to the local jurisdiction.

The Preponderance of International Law x National Law:

Regarding the norms of International Law, many of these are compulsorily imposed on internationally aligned Nation-States.

For Paul Reuter (1981), “the legal character of an international rule stems from the objectivity of its statement, the generality of its application, and its compatibility with the set of rules already admitted in the system.”

All international rules that become binding on a particular Nation-State end up being nationalized and approved by the corresponding legislative processes, reflecting the practical aspect of Paul Revere’s concept.

In a globalized world, marked by intense changes in the social, economic, and political landscape, as

well as by the close relationship between nations made possible by the advent of new technologies, the field of International Law also undergoes continuous transformations.

In this context, professionals in the field need to rely on solid knowledge about relevant legal aspects of international relations, recommending deepening studies related to the subject and constant recycling of operators in the field of International Law.

If you wish to learn more about the concepts of International Law, there is a wealth of literature on the subject that serves as a guide for this purpose.

Thank you,

Dr. Mauricio Ejchel

ADVOGADO INTERNACIONAL

Dr. Mauricio Ejchel is a highly qualified international lawyer based in São Paulo, Brazil. He graduated from the Law School of the Catholic University of São Paulo and holds a postgraduate degree in International Relations. In 1995, Dr. Ejchel was admitted to the Brazilian Bar Association and went on to establish MF Ejchel International Advocacy in 1996.

As a well-known commentator on legal matters, Dr. Ejchel is an expert in family law, international divorce, and Hague child abduction cases. He has appeared on several Brazilian TV networks and is a columnist for Radio Justice, affiliated with the Brazilian Supreme Court. Dr. Ejchel’s in-depth knowledge of international legal affairs has earned him a reputation as a respected authority in the field.

Dr. Ejchel is also a prolific writer, having authored numerous legal articles in both Portuguese and English. His steadfast dedication to safeguarding the interests of his clients has earned him a reputation as an accomplished and proficient barrister in Brazil.

With over 27 years of legal experience, Dr. Ejchel provides strategic counseling, directs mediation, and manages complex cases. He has contributed to legal cases in several countries and provided expert opinions in foreign courts. Dr. Ejchel’s dedication to protecting the interests of his clients is at the core of his legal practice. He believes that realization is based on a deep understanding of the law, navigating the Judiciary, awareness of his client’s needs, and a dedication to providing legal services.